RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
VEDAÇÃO — SE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Plenário desta Corte, ao julgar os Recursos Extraordinários 203.954 e 202.213, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica, porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais que o art. 237 da CF teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior. - O caso presente, que diz respeito à importação de bens usados (máquinas), é análogo ao da importação de veículos usados, razão por que a fundamentação desses precedentes se aplica a ele. - Note-se, ademais, que a Portaria 08/91 - que decorre do art. 5.º, I e II, do Dec.-lei 1.427/75 - encontra respaldo no referido art. 237 da Carta Magna. - Em face do exposto, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para denegar o mandado de segurança. Custas "ex lege". Ac. de 02-10-1998 DJU de 19-03-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 157 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628 EMENTA: - O IPTU é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte. Só se admite a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (CF/88, art. 156, § 1.º, c/c o art. 182, §§ 2.º e 4.º). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A matéria concernente à progressividade do IPTU foi decidida pelo Plenário desta Corte na Sessão do dia 20.11.1996, por ocasião do julgamento do RE 153.771-0/MG, DJ de 05.09.1997, que cuidava do imposto progressivo do Município de Belo Horizonte, relator para o acórdão o Min. Moreira Alves. Naquela assentada, pacificou-se o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, na forma do art. 182, § 2.º, da CF, obedecidos os requisitos previstos no § 4.º desse artigo. - O Tribunal Pleno, na Sessão de 24.04.1997, ao apreciar os Recursos Especiais 194.036-1/SP, 202.261-6/SP e 198.506-2/SP, todos os recursos relatados pelo eminente Min. Ilmar Galvão, cujos acórdãos foram publicados no DJ de 20.06.1997, adotando o entendimento anteriormente assentado, declarou inconstitucionais os arts. 2.º e 3.º da Lei 6.747/90, do Município de Santo André/SP; o art. 1.º da Lei 4.759/90, do Município de São José do Rio Preto/SP e o art. 14-A e §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da Lei 2.677/83, do Município de Jundiaí/SP, com a redação dada pela Lei 3.083/87. - Vale assinalar que o STF, na Sessão de 12.12.1996, ao julgar o RE 204.827-5/SP, de que foi relator o Min. Ilmar Galvão, que tratava do IPTU e taxas exigidas pelo Município de São Paulo, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 10.921/90, que estabelecia alíquotas progressivas do imposto em função do valor venal do imóvel e previa a cobrança de taxa pelos serviços de conservação e limpeza de rua. Naquela oportunidade, reiterou-se o entendimento de que a norma constitucional somente admite a progressividade do imposto para o fim de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (CF/88, art. 156, § 1.º, c/c o art. 182, §§ 2.º e 4.º). Quanto à taxa de conservação e limpeza de rua proclamou-a inconstitucional porque sua base de cálculo é própria de imposto, o que ofende o § 2.º do art. 145 da Carta da República e, ainda, pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que ela visa custear (CF/88, art. 145, II). - O mesmo entendimento aplicou-se à Lei 11.152/91, do Município de São Paulo, quando do julgamento do RE 199.969-1/SP (Sessão Plenária de 27.11.1997), de que foi relator o Min. Ilmar Galvão, cujo acórdão, publicado no DJ de 06.02.1998, restou assim ementado: "Ementa: Tributário. Lei 11.152, de 30.12.1991, que deu nova redação aos arts. 70, I e II; 87, I e II, e 94, da Lei 6.989/66, do Município de São Paulo. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos. Inconstitucionalidade declarada dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofe
Ementa
A vedação imposta por autoridade fazendária quanto à importação de bens usados não afronta o princípio constitucional da isonomia, uma vez inexistente qualquer discriminação quanto a pessoas de menor capacidade econômica, porquanto a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais que o art. 237 da CF teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
