MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
INTERVENÇÃO — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- mandado de segurança 2.
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial do Ministério Público Federal impugnando acórdão proferido pelo TRF da 1.ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra despacho que, em mandado de segurança, lhe cassou a oportunidade de manifestação nos autos, por não ter sido exercida no prazo assinalado no art. 10 da Lei 1.533/51. - O aresto atacado, decidindo a lide com fundamento no art. 10 da Lei 1.533/51, ficou resumido nos termos abaixo transcritos (f.): "Agravo de instrumento promovido pelo Ministério Público Federal, para reabrir-lhe prazo em mandado de segurança para opinar. Impossibilidade. 1. O art. 10, da Lei 1.533/51, confere ao Ministério Público o prazo de cinco (5) dias para manifestar no processo de mandado de segurança. 2. Esse prazo tem início com a intimação do Órgão (abertura de vista ao Ministério Público) para opinar. 3. É prazo legal, peremptório, contínuo, e, uma vez escoado, não pode ser reaberto para parecer tardio do Órgão Ministerial porque é fatal e se encontra encerrado definitivamente. Atinge-o a preclusão. 4. A obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público na ação mandamental não tem o condão de dilatar, indefinidamente, o prazo, assinalado em lei, para sua manifestação. 5. Agravo improvido". - O recurso especial insiste em que o acórdão recorrido viola o art. 10 da Lei e diverge de julgado deste STJ (REsp 9.279-AM). - A divergência jurisprudencial invocada não se encontra comprovada como exigido na Lei 8.038/90 e no RISTJ, art. 255 e parágrafos. - Quanto à violação ao preceito de Lei Federa l indicado, assiste razão à recorrente. Comungo da posição majoritária desta E. Corte, que defende a tese da obrigatoriedade do pronunciamento do Ministério Público nas ações mandamentais. Havendo evidente interesse público, a intervenção do órgão do Ministério Público Federal, oficiando como fiscal da lei, é necessária e obrigatória, não se o podendo submeter ao prazo do art. 10 da Lei 1.533/51. - Entendo, assim, ser imprescindível o pronunciamento do Ministério Público nos autos de mandado de segurança em que exerce função como órgão público independente e imparcial, acarretando nulidade do processo a ausência dessa manifestação. - No mesmo sentido, os julgados da Corte Especial deste STJ dos quais destaco: "Mandado de segurança. Ministério Público. Lei 1.533, de 31.12.1951, art. 10. Aplicação. I - Em mandado de segurança, não basta a intimação do Ministério Público; é necessário o seu efetivo pronunciamento. II - Embargos de divergência conhecidos e recebidos" (EREsp 9.271-AM, DJ 05.02.1996, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). "Mandado de segurança - Prazo para manifestação do Ministério Público - Lei 1.533/51, art. 10. - Em mandado de segurança, não basta a intimação do Ministério Público; é necessário o seu efetivo pronunciamento (Lei 1.533/51, art. 10). - Entendimento vitorioso na Corte Especial do STJ" (EREsp 24.234-AM, DJ 11.03.1996, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). - Do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 06-04-1999 DJU de 31-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 170 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
Patenteado o evidente interesse público no mandado de segurança impetrado, a intervenção do Ministério Público Federal, oficiando como fiscal da lei, é necessária e obrigatória, sob pena de nulidade do processo, não ficando submetido ao prazo estabelecido no art. 10 da Lei 1.533/51.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
