MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
VENDA OCORRIDA NOS 15 DIAS ANTERIORES AO PEDIDO — QUANDO CABE
- Recurso
- REsp 57.036-0-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A sentença julgou procedente o pedido, determinando que a restituição se fizesse no valor reclamado no inicial com atualização monetária pelo IPC-R, tendo em vista a sua comercialização a terceiros. - A concordatária apelou, sustentando que a regra contida no § 2.º do art. 76 da Lei de Falências não incide sobre a venda de mercadorias a prazo quando estas já foram alienadas, como na hipótese em exame. - A E. 1.ª Câm. Civ. do TJMG deu provimento ao recurso, assim redigida a conclusão do voto condutor: " ... Na restituição da mercadoria vendida a prazo, a sua execução em dinheiro só se justifica caso ela já tenha sido consumida pela massa ou pelo concordatário, ou então utilizada por eles na industrialização do seu produto, o que não é hipótese dos autos. Diante do que ficou exposto, não cabe a restituição na hipótese do § 2.º do art. 76 da LF se já alienada a coisa, cabendo ao vendedor receber seu crédito via habilitação. Isto posto, dou provimento à apelação, para respeitosamente, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido" (f.) - Rejeitados os embargos de declaração, a vencida interpôs recurso especial fundado nas duas alíneas, por suposta afronta aos arts. 535, II, do CPC, e 76, § 1.º, do Dec.-lei 7.661/45 (Lei de Falências), além de divergência com a Súm. 495/STF ("A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência, ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro"). Sustenta que houve erro na valoração da prova: "Primeiro, porque as mercadorias descritas na inicial não são as mesmas mercadorias descritas nas notas fiscais de f.; se gundo, porque o fundamento do acórdão ficou em que ‘a coisa poderia ser alienada enquanto não fosse ajuizado o pedido de restituição’, mas as notas fiscais de f. são posteriores ao ajuizamento do pedido de restituição", logo, deveriam ter sido recebidos os seus declaratórios (art. 535 do CPC). - Alega, também, ofensa ao art. 76, § 1.º, da Lei de Falências, que admite a restituição de coisa já alienada pela massa, sendo indevida a restrição constante do r. acórdão, no sentido de que tal restituição somente caberia se a mercadoria tivesse sido consumida pela massa ou utilizada na industrialização do seu produto. Para demonstrar o dissídio, traz precedentes que admitem a restituição no caso de alienação das mercadorias. Por fim, insiste em que se deve reprimir a má-fé, razão de ser do instituto da restituição. - Com as contra-razões e o parecer do MP/MG o Tribunal de origem admitiu o recurso especial pela alínea "c", subindo os autos a este STJ. - O douto Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. - É o relatório. DO VOTO - Não há violação ao disposto no art. 535 do CPC, uma vez que a E. Câmara examinou o recurso que lhe foi proposto, muito especialmente a tese de que as mercadorias já haviam sido revendidas, e admitiu esse fato, julgando a causa a partir de tal premissa. - É certo que a credora examina a prova da alegada venda e critica a apreciação feita pela Câmara. Sabe-se, porém, que a instância especial não se presta para esse reexame. - As mercadorias vendidas a prazo e entregues nos quinze dias antecedentes ao pedido de concordata somente podem ser restituídas se ainda não alienadas, sendo irrelevante que tal ato tenho ocorrido antes ou depois da concordata. - Valho-me do parecer do Dr. Moacir Guimarães Morais F.º: "Segundo o escólio do eminente Doutrinador JOSÉ DA SILVA PACHECO, ‘se ainda não tiverem sido alienados pe la massa, podem os bens, isto é, as mercadorias adquiridas a crédito pelo falido, e recebidas nos quinze dias anteriores ao requerimento de falência, ser restituídos, se o pedido for feito, de conformidade com o art. 77 da Lei de Falências’ ("Processo de falência e concordata", JOSÉ DA SILVA PACHECO, Forense, 4. ed., p. 523). Analisando tal questão, o doutrinador JORGE PEREIRA ANDRADE assim se manifesta: ‘Se houve alienação há de se examinar: a) se forem vendidas antes de falir, sem fraude, à vista de faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo devedor, não procede a restituição, e o credor habilita-se como quirografário; b) se forem vendidas após a falência pela massa, não cabe restituição, conforme dispõe o § 2.º do art. 76, e o credor deve habilitar-se como quirografário’ ("Manual de falências e concordatas", 5. ed., Atlas, p. 152)". - Os precede
Ementa
A restituição de mercadoria vendida ao concordatário nos quinze dias anteriores ao pedido de concordata depende de que não tenha sido alienada a terceiro.
