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NORMAS SOBRE EXAME MÉDICO NA HABILITAÇÃO - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

MP 2.017 DE 19-01-2000

COLATERAIS DE TERCEIRO GRAU — NORMAS SOBRE EXAME MÉDICO NA HABILITAÇÃO - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei n° 5.891, de 12 de junho de 1973 Altera normas sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de terceiro grau. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Filinto Müller, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5° do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - No processo preliminar para a habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubente, requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2° do Decreto-lei n° 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico. Art. 2° - Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2° do Decreto-lei n° 3.200, de 19 de abril de 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário mínimo da região para cada um. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 5° e 9° do art. 2° do Decreto-lei n° 3.200, de 19 de abril de 1941, e demais disposições em contrário. Senado Federal, 12 de junho de 1973 Filinto Müller