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STJ, REsp 9.808-0/, DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS - VERBA INDEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 9.808-0/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO — DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS - VERBA INDEVIDA

Recurso
REsp 9.808-0/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O de que se cuida saber, com a apreciação do presente recurso especial, é se, na hipótese em que opostos embargos à execução fiscal e tendo curso o feito, já com a impugnação do embargado, manifestando o embargante o interesse de não mais prosseguir, eis que o débito em discussão restou parcelado, uma vez homologada a desistência, neste caso então (indaga-se) são cabíveis os honorários advocatícios? - No voto condutor do aresto recorrido, o eminente relator, após firmar o entendimento preliminar de que nenhum óbice encontra no Estatuto da Advocacia, "a respeito de fixação de honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados pela Procuradoria do Distrito Federal nos feitos de interesse da Fazenda Pública, quando verificada a sucumbência" (f.), assinala, no seu voto, o seguinte: "No caso, houve a interposição dos embargos à execução fiscal por parte do recorrente: a seguir, compareceu nos autos a recorrida e impugnou inteiramente a pretensão constante da exordial. Bem após, o recorrente manifesta o seu interesse de não mais prosseguir com os ‘embargos’, vez que parcelou o débito então em discussão" (f.). - Por fim, mantém o "decisum" recorrido, ao fundamento basilar de que é de inteira aplicação à espécie o acórdão trazido à colação, REsp 9.808-0/SP, assim transcrito: "Processual civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Honorários advocatícios. Correção monetária. Termo inicial. Em sede de execução fiscal impugnada por embargos do devedor, sendo estes julgados improcedentes, é cabível a condenação dos honorários advocatícios, em razão da dupla sucumbência. A jurisprudência pretoriana pacificou o entendimento de que a verba de patrocínio fixada sobre o valor da causa deve ser monetari amente corrigida a partir do ajuizamento da ação (Súm. 14/STJ)" - f. - Ao insurgir-se contra esta decisão, a recorrente, inicialmente, ressalta que há de se afastar, de imediato, o uso do aresto deste STJ, "pois retrata caso em que os embargos foram ‘julgados improcedentes’, ou seja, com o julgamento do mérito, e, portanto, diversamente à hipótese dos autos, que refoge à discussão de mérito, uma vez o parcelamento do débito" (f.). Em seguida, para configurar o alegado dissenso jurisprudencial, argumenta, "in verbis": "De resto, observa-se que o v. acórdão recorrido, tal qual a r. sentença monocrática, não levou em conta a existência desse parcelamento, tendo entendido pela extinção do feito face à desistência da parte (art. 267, VIII, do CPC), quando em verdade, "data venia", era o caso de extinção em razão da transigência operada entre as partes (art. 269, III, do CPC), e, por conseguinte, descabida seria a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido julgou o E. TRF da 4.ª Região na Remessa Ex Officio 93.04.45774-2, 2.ª T., rel. Juiz Jardim de Camargo, v. u., j. em 09.02.1995, DJ de 29.03.1995, assim ementada: ‘Processo civil. Execução fiscal. Honorários. Parcelamento da dívida. 1. Descabe a condenação no pagamento de honorários se as partes puserem termo à cobrança judicial através de acordo de parcelamento da dívida. 2. Remessa oficial provida’. Do cotejo entre um e outro julgado, que envolvem a mesma situação fática de ‘acordo de parcelamento’, no curso de processo de execução fiscal, resta clara a interpretação divergente, pois enquanto o v. acórdão recorrido procura descaracterizá-la e inflingir ao recorrente a condenação ao pagamento dos honorários, o v. acórdão paradigma, por sua vez, dá importância capital ao parcelamento para declarar como descabida essa condenação" (f.). - Sustenta, ainda, a recorrente, que se faz mister "a existência de um vencido e, em contrap artida, de um vencedor. Ora, não havendo no caso sub judice a vitória de qualquer uma das partes, não poderia o v. acórdão impor ao recorrente a condenação em 10% sobre o valor atualizado da causa" (f.). E, para melhor ilustrar a tese defendida, traz à colação precedente de outra Turma do próprio Tribunal "a quo", que, embora não sirva à demonstração da divergência jurisprudencial, tem entendimento em prol da tese por ela defendida, como ressaltado na seguinte ementa: "Honorários advocatícios. Desistência de embargos à execução, decorrente de acordo administrativo. Decorrente a desistência de acordo administrativo de parcelamento do débito fiscal, sem prova de que neste se obrigou o devedor ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução, incide a regra do § 2.º do art. 26 do CPC. Descabida a condenação do devedor embargante desiste

Ementa

Não cabe condenar em honorários advocatícios o devedor que desistiu dos embargos à execução fiscal, em decorrência de acordo para o parcelamento do débito fiscal.