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REsp 32.959, OBRIGAÇÕES QUE DEVEM SER SATISFEITAS ANTES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 32.959.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

ARRECADAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E REALIZAÇÃO DO ATIVO — OBRIGAÇÕES QUE DEVEM SER SATISFEITAS ANTES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Recurso
REsp 32.959
Tribunal

Resumo do acórdão

- Vale lembrar a tradicional distinção entre credores da falência e credores da massa. Os primeiros são aqueles que tiveram seu crédito constituído antes da quebra, enquanto que os credores da massa são titulares de créditos decorrentes de relações jurídicas mantidas com a massa falida, surgindo, portanto, após a instauração do processo falimentar. - Essas obrigações da massa têm, no entender de CARVALHO DE MENDONÇA, como causa "a administração, a realização e a partilha do produto dos bens da massa" ("Tratado de direito comercial brasileiro", Freitas Bastos, 1954, v. VII, p. 415) e, como são assumidas para o benefício de todos os credores do falido, devem ser suportadas também por todos eles. Por essa razão, hão de ser pagas preferencialmente às anteriores à quebra. Os credores da massa falida seriam, então, credores dos credores e esses créditos classificam-se, como sabido, em encargos e dívidas. - Como salienta CARVALHO DE MENDONÇA, os encargos da massa seriam "despesas ocasionadas no funcionamento interno da falência" e as dívidas seriam aquelas "que derivam das suas relações externas, isto é, das suas relações com terceiros" (op. cit., p. 416). - Não é possível a administração de uma falência sem que sejam feitos determinados gastos. E essas despesas interessam a todos os credores, pois para todos importa a realização do ativo e conseqüente adimplemento das obrigações constituídas anteriormente, sempre que haja condições de fazê-lo. - Segundo MIRANDA VALVERDE, "os encargos da massa não são dívidas sujeitas ao concurso falimentar, são pagas por simples deliberação administrativa do juízo, independentemente de habilitação. Da mesma forma, no concurso de credores de natureza civil, os encargos resultantes da administração, conservação, guarda e realização do ativo não são objeto nem de habilitação, nem de discussão" ("Comentários à Lei de Falências", 2. ed., Forense, 1955, v. III, p. 50-51). - Adotando a distinção entre obrigações da massa e obrigações do falido, o art. 102 do Dec.-lei 7.661/45 ressalvou que aquelas têm preferência sobre essas últimas, discriminando o art. 124, em seguida, os encargos e dívidas da massa. - O inc. V do § 1.º do art. 124 dispõe que são encargos os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência. Cumpre examinar se o sistema foi modificado pelo Código Tributário Nacional, como sustenta a recorrente. - O art. 186 daquele Código estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo os decorrentes da legislação do trabalho, e desse texto se pretende extrair a conclusão de que a preferência atinge também encargos e dívidas. - A propósito das obrigações derivadas de serviços prestados à massa, a 2.ª Seção deste Tribunal, apreciando o REsp 32.959, já entendeu que devem ser consideradas como compreendidas na preferência outorgada aos créditos trabalhistas. Se assim é, claro está que serão pagas antes dos créditos tributários, em virtude mesmo do disposto no citado art. 186. Os encargos e dívidas, entretanto, podem ter outra origem. Considero que a leitura desse dispositivo, em conjunto com o art. 188 do CTN, leva à conclusão de que não se haverá de emprestar ao primeiro o entendimento sustentado no recurso. - No sistema anterior, os créditos tributários vinham após os encargos e dívidas, salvo “os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência”. Esses eram incluídos entre os encargos. Emprestava-se-lhes um tratamento preferencial. A admitir-se que o disposto no ar t. 186 levou a que o crédito tributário haja de ser atendido antes mesmo dos encargos, não haveria justificativa alguma para o contido no art. 188. Esse estabelece norma análoga à que já se continha no art. 124, § 1.º, V, da Lei de Falências que visava, exatamente, a dar a esse crédito fiscal um tratamento privilegiado. Não se compreende que se tivesse pretendido, com o Código Tributário Nacional, colocar aquele crédito em posição inferior aos outros de natureza tributária. O disposto no art. 188 ficaria, aliás, carente de sentido. Com efeito, seriam pagos, em primeiro lugar, os créditos trabalhistas. Em seguida, os tributários, anteriores à falência e, depois, os tributários surgidos após a quebra. Não há como entender a razão que pudesse levar a distinguir entre esses últimos o que, em verdade, careceria de maior conseqüência prática. Ac. de 01-10-1998 DJU de 07-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 178 EMENTÁRIO FORENSE.

Ementa

As despesas com a arrecadação, administração e realização do ativo beneficiam a todos os credores e constituem encargos da massa. As obrigações da massa, que se constituem em encargos, devem ser satisfeitas antes dos créditos tributários, de acordo com interpretação sistemática dos arts. 186 e 188 do CTN.

Nota da redação

Revista dos Tribunais