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STJ, REsp 108.944-, CONHECIMENTO DO RECURSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 108.944-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

QUANDO SE TRATA APENAS DE REEXAME DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS — CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso
REsp 108.944-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Pela alínea c do art. 101, III, da Constituição, o recurso não tem a mínima condição de prosperar. Foi apenas mencionada ou referida a Súm. 491 do Supremo Tribunal, sem se indicar em que consistiria a contrariedade e como se caracterizaria o dissídio jurisprudencial. - Os dispositivos legais tidos por ofendidos (letra "a" do permissivo) são os arts. 159 e 1.539 do CC brasileiro. Eis a dicção dos referidos artigos: "Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". "Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". - As circunstâncias do caso concreto não permitem uma posição radical na aplicação da Súm. 07 desta Corte. - Não vejo necessidade do reexame de provas para o julgamento deste recurso extremo, em matéria infraconstitucional. É preciso examinar, sim, os elementos existentes nos autos, decorrendo daí a solução legal. - Dentro dessa constatação, cabe verificar se houve, efetivamente, violação aos preceitos legais invocados. - A sentença, em poucas palavras, concluiu que o Estado arcou com todo o tratamento do autor, indenizando-o satisfatoriamente (f.). - Já o acórdão faz as seguintes considerações principais (f.): "Para que a pessoa seja indenizada é ne cessário a comprovação de que ela tenha sofrido danos suficientes para lhe deixar sem condição de desenvolver as suas atividades físicas normais, ou seja, se os seus membros, sentidos ou funções tenham sido afetados. Para que a pessoa seja indenizada é necessário a existência de um ato ilícito, onde fique demonstrada a responsabilidade que o praticou, não é só reclamar direitos para que seja paga uma indenização, é fundamental a demonstração da culpa do indenizador, bem como a presença do ato ilícito praticado, sem esses elementos não pode haver indenização. No caso em foco, a direção da creche, até certo ponto, é responsável pela criança, enquanto ela estiver na sua área de ação, qualquer acidente que venha ocorrer é de sua responsabilidade, pois existe uma responsabilidade extracontratual. Portanto, o Serviço Social do Estado - Serse, assumiu sua responsabilidade, deu toda assistência médico-hospitalar à vítima, recuperou a sua saúde, não tendo ela ficado com deformidades físicas permanentes que ensejem uma indenização". - Pois bem. Ainda que verdadeiras as afirmações, destas, a nosso ver, não se poderiam extrair duas conclusões de vital importância para a solução do litígio: primeiro, a da não caracterização da culpa; segundo, a de que a vítima recuperou a saúde. - Quanto à primeira conclusão, tenho que a culpa é inafastável, como se demonstrará adiante; a creche, mantida pelo Estado, era responsável pela criança, então com seus sete anos de idade; o próprio Estado, como lhe cumpria, aceitando até a culpa, no mínimo pela negligência, procurou reparar os danos causados. - Resta saber se reparou integralmente, conforme era devido. E aí segue o segundo ponto ou a segunda conclusão: a recuperação do estado de saúde. - A peça fundamental, norteadora de casos como o dos presentes autos, o laudo pericial, sequer arranha o que se poderia desejar de perfeição. Com o concurso de apenas dois profissionais do IML, a junta não se fez apresentar por um neurologista - o autor sofreu traumatismo craniano -, apesar de requerida a presença do mesmo pela Promotoria de Justiça (f.). - Instado a se manifestar sobre o laudo de f. por provocação do Ministério Público, que o entendeu insatisfatório, o representante do menor deu-se por satisfeito, não em relação a este, mais ao laudo de f. - Embora emitidos pelo mesmo órgão, o Instituto Médico Legal – PI, enquanto o primeiro laudo reconhecia a existência de risco de vida para o acidentado, acrescentando que a debilidade ou incapacidade permanente estava na dependência da evolução clínica, o segundo afirmava o contrário, mas de forma bastante lacônica, com um simples "não". - Afinal, qual a verdade? - Afirma o inquérito policial que "lamentavelmente houve negligência por parte de quem de direito, todavia, não se pode responsabilizar diretamente a direção do colégio, mesmo porque já reiteradas vezes pedira a atenção d

Ementa

Não havendo necessidade do reexame de provas para o julgamento do recurso especial, mas de simples exame dos elementos existentes nos autos para a solução da controvérsia, não tem incidência a Súm. 7 do STJ, de molde a impedir o conhecimento do apelo.