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re -, INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE APENAS DE DEFERIMENTO DA GUARDA NA MODALIDADE DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PARA POSSIBILITAR FUTURA ADOÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

ENTREGA DE FILHO MENOR A TERCEIROS — INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE APENAS DE DEFERIMENTO DA GUARDA NA MODALIDADE DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PARA POSSIBILITAR FUTURA ADOÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

A entrega de filho menor a terceiros pela mãe pode ensejar futura adoção, e, conseqüentemente, a extinção do pátrio poder, mas jamais pode constituir causa para a sua destituição, pois trata-se de hipótese não contemplada no art. 395 do CC, circunstância, portanto, que impede que o Juiz prolate sentença nesse sentido, visando agilizar o processo adotivo em face do arrependimento da genitora pelo seu ato. No entanto, verificado que a criança encontra-se no convívio do casal desde tenra idade, estando bem adaptada, gozando de boa saúde e criação, convém, em face da prevalência dos interesses do menor, como determina o art. 6.º da Lei 8.069/90, relativizar aspectos processuais, possibilitando, assim, o deferimento da guarda do infante ao casal na modalidade de colocação em família substituta, para que, em procedimento próprio, postule a respectiva adoção. RESUMO DO ACÓDÃO: - Centra-se a controvérsia a respeito da possibilidade ou não da mãe biológica renunciar ao seu pátrio poder e se válida, em razão dessa renúncia, e sem a instauração de processo, a sentença de destituição daquele poder-dever, observadas as peculiaridades do caso, quais sejam, o posterior arrependimento da mãe, a existência de um processo de adoção e o fato de a criança já estar no convívio de outra família há quase 6 (seis) anos. - Em relação ao primeiro ponto, tranqüilo o entendimento no sentido de ser o pátrio poder irrenunciável ou indelegável, por ser "um conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante às pessoas e bens dos filhos menores" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de direito civil"– Direito de família , 31. ed., Saraiva, p. 279). Em outras palavras, por se tratar de ônus, o pátrio poder não pode ser objeto de renúncia. - A sua extinção só se dá nas hipóteses previstas no art. 392 do CC, a saber: a) pela morte dos pais ou do filho; b) pela emancipação, nos termos do par. ún. do art. 9.º, Parte Geral; c) pela maioridade; d) pela adoção. Nos termos do art. 395, por outro lado, "perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: I - que castigar imoderadamente o filho; II - que o deixar em abandono; III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes". - As hipóteses contempladas no art. 392 são, portanto, de extinção do pátrio poder, que não se confundem com as do art. 395, que são de destituição. - Estas são exaustivas e dependem de procedimento próprio, previsto nos arts. 155/163 do Estatuto, consoante dispõe o art. 24 daquele diploma normativo ("A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22"). Aquelas, por sua vez, decorrem dos próprios fatos e se consumam ipso jure . - Assim, o consentimento da mãe poderia ensejar uma futura adoção (art. 45 do Estatuto), e, conseqüentemente, a extinção do pátrio poder, mas jamais constituir causa para a sua destituição, sendo certo, ademais, que "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder" (art. 23 do mesmo diploma). - Em conclusão, como afirmou o Ministério Público estadual, "enquanto não consumada a adoção, a genitora permanece no exercício do pátrio poder, podendo manifestar seu arrependimento, ao qual será ou não emprestada eficácia, de acordo com as peculiaridades da espécie, notadamente o tempo decorrido entre um ato e outro. O que não se pode validar, data venia , é a prolação "ex officio" de sentença de destituição do pátrio poder, fora das hipóteses legais, sob pena de grave ofensa ao ordenamento jurídico". - Na realidade, ao agir desta maneira, o Juiz procurou simplificar o procedimento da adoção, a fim de impedir que eventual arrependimento dos genitores da criança atrapalhasse o processo de adoção. - Com efeito, nos termos do art. 45 do Estatuto, "a adoção depende do consentimento dos pais ou representante legal do adotando", sendo certo, nos termos do § 1.º do mesmo dispositivo, que "o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder". - Em suma, antes da sentença de adoção, pode ocorrer (e gerar efeitos) o arrependimento dos pais biológicos. De outra banda, se já existente provimento jurisdicional destituindo os mesmos do pátrio poder, eventual arrependimento em nada influenciará. - Esse procedimento, todavia