MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
APRESENTAÇÃO DE QUADRO HUMORÍSTICO COM MERO ESPÍRITO DE ENTRETENIMENTO — LEI DE IMPRENSA - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Deve ser reformada a r. decisão recorrida, porque não aplicou o melhor direito. - Cuida-se de ação de indenização por danos morais, que teriam decorrido da apresentação de quadro humorístico inserto em programa veiculado pela TV Globo Ltda. - Pese embora o entendimento do digno Magistrado a quo , a veiculação inquinada não se submete ao regime da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), porque expressamente excluídos de seu âmbito de incidência os espetáculos e diversões públicas (art. 1.º, § 2.º). - O programa em que foi veiculado o quadro mencionado na inicial, ninguém duvida, tem simples propósito de entretenimento e diversão, porque busca apenas divertir os telespectadores, mediante piadas e situações cômicas. - O conceito de espetáculos e diversões públicas, ademais, deve ser considerado de modo amplo, porque podem ser veiculados por meio escrito, falado e até mesmo pela televisão. - O insigne DARCY DE ARRUDA MIRANDA, em conhecida obra "Comentários à Lei de Imprensa" (3. ed., São Paulo : Ed. RT, 1995), menciona que "está claro, porém, que a lei se refere aos espetáculos e diversões públicas em que haja expressa manifestação do pensamento. Todavia, a manifestação do pensamento se opera através de gestos e palavras, podendo esta ser falada ou escrita (...) Desse modo, vemos que a liberdade de palavra é uma conseqüência da liberdade de consciência, mas nem toda palavra falada ou escrita se insere na esfera da atividade da lei de imprensa" (op. cit., p. 106). - E o caso dos autos é exemplar ao demonstrar uma transmissão televisiv a que, embora não se encontre sob o império da Lei de Imprensa, traz, em princípio, potencialidade lesiva ao patrimônio moral das pessoas, porque contém manifestação do pensamento de seus redatores. Daí porque não se submete ao regime da lei especial, mas não pode ficar ao desabrigo da lei comum, sob pena de abrir-se as portas ao cometimento reiterado, porque impune, de danos morais por via de programas com eminentes características de entretenimento. - Fixada a impossibilidade de incidência da Lei 5.250, de 09.02.1967, o consectário lógico é a dispensabilidade de documentos mencionados no aludido diploma legal, tal como a notificação tratada no art. 58, § 3.º. Como resta evidente, ademais, também não incide o prazo decadencial mencionado na legislação de imprensa, sendo incabível o seu reconhecimento. - Não andou bem o Magistrado de primeiro grau ao negar, "ex officio", valor probante à fita magnética trazida com a petição inicial. Cuida-se de peça em que o autor demonstra a ocorrência da veiculação inquinada, servindo de supedâneo às alegações expendidas na inicial. A prova foi, segundo alega o autor, colhida diretamente da indigitada transmissão, não trazendo em si, ao menos em princípio, qualquer indício de ilegalidade capaz de retirar-lhe, desde logo, a força probante. - Como já é de ver, não subsiste nenhum dos argumentos esposados pelo Magistrado de primeiro grau para fundamentar o indeferimento da peça inicial. Outra solução não resta, destarte, a não ser a anulação da r. decisão recorrida, para determinar o prosseguimento do feito, até seus ulteriores termos. - Quadra, no entanto, uma última observação: Todas as ações propostas pelos policiais lotados no Batalhão de Diadema, buscando indenização por danos morais em razão da mesma transmissão televisiva (mencionada na inicial), são, na verdade, conexas, pois lhes são comuns o objeto e a causa de pedir. - Assim, nos termos do art. 105 do CPC, determi na-se, de ofício, a reunião de todos os feitos para julgamento simultâneo, fixando-se a competência pelo critério da prevenção, tal como insculpido no art. 106 do mesmo "Codex". - Posto isso, dá-se provimento ao recurso para, afastada a r. decisão recorrida, determinar-se o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos, ressalvada a observação constante do acórdão. Ac. de 15-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 202 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
A ação indenizatória por danos morais fundada em apresentação de quadro humorístico inserto em programa de televisão com mero espírito de entretenimento não se submete ao regime da Lei 5.250/67, pois, de acordo com seu art. 1.º, § 2.º, estão expressamente excluídos de seu âmbito de incidência os espetáculos e diversões públicas.
Nota da redação
RT
