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MERA IRREGULARIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

FALTA DE AUTENTICAÇÃO — MERA IRREGULARIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Falta de autenticação de documentos - Afirma o insurgido que os documentos trasladados pelo postulante são cópias não autenticadas, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso, diante da insuficiência de sua instrução. - Não tem a mínima consistência a preliminar invocada. - O art. 525, I, do CPC, com alteração da redação dada pela Lei 9.139/95, aponta, expressamente, que a petição será instruída, - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado - (grifos do relator). - Atendo-se à literal disposição legal, não há que se falar em instrução deficiente, porquanto a exigência contida no citado artigo - cópias - foi cumprida. - No que tange à regra disposta no art. 365, I, do mesmo "Codex", verifica-se, efetivamente, ser inaplicável à espécie. - Saliente-se, por oportuno, que, embora tenha suscitado a falta de autenticação dos documentos que acompanham a exordial, o agravado em nenhum momento colocou em dúvida a sua autenticidade em relação aos originais, o que basta para caracterizar sua exigência. - Portanto, ante a não impugnação da veracidade de que estão investidas as peças que acompanham a preambular, bem como à falta de exigência legal para a hipótese de cópias autenticadas, afasta-se a pretensão reclamada. - Ademais, a falta de autenticação, "in casu", se revela em mera irregularidade, ou seja, não se traduz num vício de natureza substancial, capaz de ensejar o não conhecimento do agravo. Ac. de 29-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 199

Ementa

A falta de autenticação das peças que acompanham a preambular do agravo de instrumento constitui mera irregularidade, não se traduzindo num vício de natureza substancial, capaz de ensejar o não conhecimento do recurso, conforme se depreende do disposto no art. 525, I, do CPC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais