MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
AÇÃO REVISIONAL — CABIMENTO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É cediço que na contestação não pode haver causa de pedir e objeto jurídico - "petitum" -, ou seja, pedido, com suas especificações. - Na contestação, o réu apenas se defende. É peça passiva, não se podendo formular pedido algum, a não ser a improcedência da ação, com a condenação do demandante, nos consectários legais. - Pela sistemática atual, só não cabe reconvenção nas ações de rito sumaríssimo, por expressa disposição legal (art. 315, § 2.º), e nos processos de execução, tendo em vista o procedimento adotado nestas ações. - Em todos os outros tipos de ações, é cabível a reconvenção, com ou sem a contestação, isto é, haja ou não o reconvinte contestado a ação originária. - Estranho o acórdão de Curitiba, no AgIn 110/76, RT 500/235: "Nas demais, desde que sigam o procedimento ordinário com a contestação, tem cabimento o pedido reconvencional". - Desde que o pedido tenha relação com o objeto da ação principal, e não constitua meio de defesa, admite-se o pedido reconvencional em ação revisional de alimentos. - Basta que a matéria forneça substância à reconvenção. - Na espécie, a ação intentada segue o rito especial (Lei 5.478/68). - Contudo, tal circunstância não é suficiente para inadmitir-se a reconvenção, vez que esta é compatível com o procedimento previsto para a demanda originária - revisional de alimentos -, considerando-se que, uma vez contestada, a ação de rito especial passa a tramitar pelo procedimento ordinário. "Isto quer dizer, em última análise, que, nos casos de ações de rito especial, a reconvenção só é admitida se o réu, além de reconvir, contestar a ação originária, porque, não contestada, ela conserva o seu rito especial. Ou, ainda, pela nova sistemática, quando o rito especial for comum às duas ações - "conventio" e "reconventio"" (OSVALDO DA SILVA RICO, "Da reconvenção e da compensação no direito brasileiro", 2. ed., Saraiva, p. 95). - Nesses termos, impõe-se manter o posicionamento adotado pelo MM. Juiz a quo , no sentido que inexiste óbice de ordem processual ou prática para rejeitar-se a reconvenção, já que na hipótese cuida-se do mesmo rito e não há caráter dúplice do pedido revisional. - Em face do exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao presente agravo de instrumento. Ac. de 29-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 209 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
Desde que o pedido tenha relação com o objeto da ação principal, e não constitua meio de defesa, admite-se a reconvenção em ação revisional de alimentos, ainda que siga rito especial, pois, uma vez contestada, passa a tramitar pelo procedimento ordinário.
Nota da redação
RT
