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AÇÃO PROPOSTA PELO SÓCIO EXCLUÍDO - DIREITO RECONHECIDO AOS SÓCIOS REMANESCENTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

SOCIEDADE POR QUOTAS — AÇÃO PROPOSTA PELO SÓCIO EXCLUÍDO - DIREITO RECONHECIDO AOS SÓCIOS REMANESCENTES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Poderá ser afirmado que a reconvenção surgiu como figura processual devido ao instituto da compensação, uma verdade que encaminhou o ilustre Des. Gildo dos Santos a afirmar que "sempre que for possível opor-se compensação, desde com a contestação, será também possível formular reconvenção" ("Reconvenção - Alguns aspectos", RT 412/29). - Consiste a reconvenção "numa pretensão positiva" fundada "em outro fato constitutivo, conexo, de situação jurídica, conexa, com a argüida pelo autor" (GALENO LACERDA, "As defesas de direito material no novo Código de Processo Civil", RF 246/163). O choque de pretensões encaminha para o ajustamento da execução. - A doutrina não restringe o exercício da reconvenção; pelo contrário, recepciona-o pela presteza como instrumento de economia de ações, como meio de concentração de provas e, especialmente, pela oportunidade de garantir sentença coerente diante da duplicidade de pedidos (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, "Da reconvenção", Saraiva, 1984, e CLITO FORNACIARI JÚNIOR, "Da reconvenção no direito processual brasileiro", Saraiva, 1979, p. 62). - Especificamente em demandas oriundas de conflitos de sócios de sociedade por quotas, a jurisprudência admite reconvenção para alargar o objeto litigioso no que concerne ao tipo de dissolução. É a hipótese em que o autor pede a dissolução total e o réu, em reconvenção, postula a dissolução parcial que vai permitir a continuidade da atividade comercial (ApCiv 003.181-4, Des. Cunha Cintra, JTJ -Lex 185/183). - A melhor interpretação quando se contr overte a admissibilidade da reconvenção resulta do confronto dos motivos favoráveis com aqueles que seriam inconvenientes (BARBOSA MOREIRA apresenta um quadro completo a esse respeito, conforme "A conexão de causas como pressuposto da reconvenção", São Paulo: Saraiva, 1979, p. 143-145). - Motivos que referendam a reconvenção sobram. - Primeiro a questão do procedimento. Poder-se-ia argumentar que a intromissão da lide reconvencional (que é dependente de uma cognição abrangente, por envolver a responsabilidade pessoal do sócio que atua contra o patrimônio dos demais parceiros) atuaria como estorvo de uma sentença célere da dissolução parcial pleiteada pelo autor. - O argumento não seduz porque a exclusão do autor já foi concretizada por ato da maioria, que, utilizando do poder deliberativo imposto pela supremacia numérica das quotas, alterou o quadro social, com registro na Junta Comercial. O que se discute, como base do pedido principal do autor, é justamente a legalidade da exclusão, um tema que tem tudo a ver com o fundamento da reconvenção, isto é, a prática de atos de deslealdade do sócio com os desígnios da sociedade. - Essa coincidência de valores consuma o requisito da conexidade, permissivo do direito de reconvir (art. 315 do CPC). A instrução serve para a ação como para reconvenção, uma facilidade para a atividade processual. - Outro óbice poderia surgir da iliquidez do crédito dos reconvintes. Acontece que não estamos diante da compensação legal (art. 1.010 do CC) e sim do que CHIOVENDA chamou de "compensación judicial o reconvención compensativa" ("Princípios de derecho procesal civil", trad. de José Casáis Y Santaló, Madri, 1925, II/680). - Tendo em conta que a liquidação dos haveres resulta da mensuração econômica do patrimônio social para definição do valor da quota do excluído, tem-se que os bens que compõem o ativo continuam de propriedade da sociedade, um estado que autoriza a con fecção de um balanço completo, inclusive com a contabilização do prejuízo que fora apurado pela desídia do sócio (art. 10 do Dec. 3.708/19). - HERNANI ESTRELLA afirmou que o pedido compensatório, mesmo que seja ilíquido o crédito da sociedade contra o ex-sócio, pode ser deduzido na forma reconvencional ("Apuração dos haveres de sócio", Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 334). Não admitir a reconvenção que busca equilibrar o acerto de contas pelo fim da sociedade configuraria um incentivo ao enriquecimento sem causa, coisa que o controle judicial não permite. A simples probabilidade de criar-se uma compensação pela sentença é animadora e isso justifica a reconvenção. - Não há porque rejeitar a reconvenção, "data venia" do ilustre Magistrado. Recomenda-se descartá-la apenas quando potencialmente apta a aumentar a complexidade da prova ou servir de embaraço à ação do autor, porque aí constituiria providência de risco para a efetividade da jurisdição. Aqui não: os reconvintes apresentaram uma denúncia de peso contra o e

Ementa

Se o sócio excluído pretende a dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e apuração de haveres, enquanto os sócios permanecentes pretendem sua responsabilização pelos danos que provocou, a reconvenção não é apenas possível, mas necessária, para compor de forma racional expectativas idênticas, com dispensa de outras ações paralelas.

Nota da redação

RT