EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

DELIBERAÇÃO DA MAIORIA — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O tema que se faz objeto do presente agravo é sumamente polêmico, como bem o demonstrou aprimorada contraminuta oferecida nos autos. - A par do princípio da exigível exclusão por via judicial, se silente o contrato societário, é ressaltada a necessidade de vir a ser demonstrada causa justa para semelhante exclusão. - É verdade que a justa causa vai depender de aferição pertinente à própria harmonia que possa ser mantida no meio societário. - A quebra dessa harmonia pode ser tida como causa que justifique a exclusão. - No caso dos autos, está demonstrado que em assembléia de 09.09.1998 apontou a recorrida irregularidade relativa à transferência de valores da conta corrente da empresa para a conta corrente pessoal de sócio. Está a apontar também a circunstância de integrar tal sócio sociedade que concorre na busca da clientela com aquela de que foi excluída. - A maioria dos sócios, porém, desconsiderou a primeira imputação. Em contrapartida, na mesma assembléia, foi votada moção de solidariedade ao imputado. - Esses dados são suficientes para conduzirem à aceitação da justificativa consistente em participação lesiva e perturbadora do espírito de confiança que deve reinar com reciprocidade entre os sócios. - Não que a excluída tenha, de qualquer modo, lesado patrimonialmente a empresa; lesiva sua conduta no sentido de orientar-se de modo a quebrar a aceitação confiada de condutas que nem sempre estão pautadas nos regramentos do cont rato, sem que, entretanto, tenham também causado verificável prejuízo patrimonial. - Diga-se ainda que também a conduta do sócio que transfere valores da conta corrente empresarial para sua e que participa de outra entidade similar poderia conduzir os demais sócios à sua exclusão, a aceitar-se a possibilidade jurídica e doutrinária do ato. - Na realidade, no estudo publicado em RT 638/64-68, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ alvitra tenham os contratos sociais "cláusula que discipline os casos em que maioria pode deliberar a exclusão do sócio. Observe-se, contudo, que a linguagem dos contratos não costuma primar pela técnica irrepreensível, devendo, portanto, o intérprete procurar o sentido de suas palavras não no conceito dos juristas, mas no estilo dos profanos" ..”. - Ainda aponta o mesmo doutrinador a relevância para sociedade de cláusula que estabeleça um regramento a respeito, com redação "a mais clara possível, para prevenir dúvidas que possam originar demandas judiciais, com o possível comprometimento da existência da sociedade comercial". - Conclui no sentido de tal cláusula não ser obrigatória, por ausência de previsão legal voltada a tal comando. - Deixou claro sua posição: "Filiamo-nos ao entendimento de que é juridicamente possível a exclusão do sócio ainda que na ausência de norma legal específica ou de expressa cláusula contratual e, mesmo, de prévia decisão judicial. O art. 339 do CCo não diz, nem direta nem indiretamente, que deve haver cláusula expressa no contrato social para autorizar a exclusão do sócio" ..”. - Na decisão que concedeu a suspensividade foi invocada também a lição de RUBENS REQUIÃO, em "Curso de direito comercial", 8. ed., Saraiva, 1977. v. 2, p. 268. Assim o firma: "A deliberação dos sócios, por exemplo, em relação à exclusão de um dos membros da sociedade, compete, de fato, à maioria. E, em princípio, é ato que se realiza extrajudicialmente, como conseqüência da deliberação colegiada dos sócios" ..”. Invoca aresto da 1.ª Câm. do 1.º Tribunal de Alçada Civil: "Se a doutrina e a jurisprudência aceitam, como razão de dissolução, a desarmonia entre sócios, há logicidade em que o mesmo ocorra a exclusão" ..”. - A lição de ORLANDO GOMES já está transcrita no despacho referido. - Está fundado também em arestos do STJ, insertos nos v. 28/454 e 103/240, relator, em ambos, o Min. Barros Monteiro, com as seguintes ementas: "A desarmonia entre os sócios é suscetível de acarretar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, independentemente de previsão contratual ou de pronunciamento judicial". "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Exclusão de sócio por deliberação da maioria. Registro da alteração do contrato social. Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato. Peculiaridades da espécie"” "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato praticado pelo Desembargador Corregedor que defere o registro de alteração do contrato social, uma vez que já manifestava o impetrante o seu intento de retirar-se do quadro societário, te

Ementa

Nas sociedades civis, a desarmonia entre os sócios possibilita a exclusão de um deles por deliberação da maioria, independentemente de norma legal expressa, previsão contratual ou pronuncia mento judicial. No entanto, deve-se evitar qualquer prejuízo que possa remanescer para o excluído, relativamente ao seu afastamento, razão pela qual faz jus a que os haveres da sociedade sejam atualizados pelo valor monetário.

Nota da redação

RT