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RE 83.361-0-, POSSIBILIDADE DA FEITA A ESTRANHO AO PROCESSO MEDIANTE TERMO NOS AUTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 83.361-0-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

DOAÇÃO — POSSIBILIDADE DA FEITA A ESTRANHO AO PROCESSO MEDIANTE TERMO NOS AUTOS

Recurso
RE 83.361-0-
Tribunal

Resumo do acórdão

- O agravante é inventariante do espólio de sua finada esposa e único herdeiro. Pretendeu proceder à doação dos direitos hereditários a seu sobrinho, instituindo em seu favor usufruto vitalício. - A decisão atacada negou a pretensão, ao argumento de que a doação não pode ser efetivada no processo de inventário, exigindo-se escritura pública. - Respeitado o entendimento do culto Magistrado, tenho para mim que a hipótese retrata caso de renúncia "in favorem", verdadeira cessão gratuita da herança, plenamente admissível no processo de arrolamento de bens. - Não se discute que a escritura pública, como regra, é da essência dos contratos translativos de direitos reais, como dá conta o art. 134, II, do CC. Mas o legislador civil admitiu, no art. 1.581 do mesmo diploma, 1 a possibilidade de renúncia por termo nos autos, renúncia que pode ser feita validamente em favor de terceiro. - Dentro desse quadro, é possível admitir que a transferência do domínio a terceiro estranho ao arrolamento se faça tanto por escritura pública quanto por termo nos autos, sendo necessário, tão-somente, o comparecimento do favorecido aos autos para manifestar sua aceitação. - Nem representa óbice o fato da transferência beneficiar terceiro, na medida em que o processo de arrola mento é, em sua essência, de jurisdição voluntária, admitindo a intervenção de terceiros com justo interesse. - A questão já foi examinada no Pretório Excelso (RTJ 93/293 - RE 83.361-0-MG - rel. Min. Moreira Alves e RTJ 76/296 - RE 81.632-PR - rel. Min. Bilac Pinto). - Esta C. Corte também já se pronunciou a respeito do tema em v. aresto da lavra do eminente Des. Cezar Peluso (JTJ 263/191 e RT 736/97), cuja ementa é do teor seguinte: "Renúncia translativa ou "in favorem". Formalização mediante termo, na presença do Juiz, nos autos de arrolamento ou inventário. Validade. Por prescindir de escritura pública, considerada na sua acepção escrita, é válida, nos termos da alternativa do art. 1.581, "caput", 2.ª alínea, do CC, a renúncia translativa ou "in favorem", formalizada mediante termo, na presença do Juiz de Direito nos autos de arrolamento ou inventário". - Meu voto, pois, dá provimento ao recurso. - QUAGLIA BARBOSA, vencedor, com a seguinte declaração de voto: 1. Conquanto respeitável o ponto de vista do MM. Juiz, assim preconizado em doutrina, da qual é paradigma o magistério de ARNOLD WALD, a partir de que "a renúncia em favor de determinada pessoa equivale à doação ou cessão de direitos hereditários" e, bem por isso, "exige instrumento público" ("Direito das sucessões", São Paulo: Ed. RT, 1997, p. 40, nota de rodapé 2), havida em conta a distinção conceitual entre renúncia translativa e renúncia abdicativa, somente esta sendo obtenível, mediante termo judicial, na forma do art. 1.581 do CC, opto por acompanhar o ponto de vista do eminente relator. - Com efeito, não entrevejo restrição, quanto à renúncia translativa, que barre se lhe aplicar o preceito, nem enxergo, data venia , embaraço decorrente de o favorecido, na espécie, ser, como apontou a r. decisão guerreada, pessoa alheia ao processo de arrolamento, e não se identifique, processualmente, como parte, "stricto sensu"; a tal propós ito, inclusive, diante da natureza essencialmente administrativa do processo de inventário, ou de arrolamento, nele empalidece a feição de parte, em sentido próprio, dando lugar à de interessado, com maior nitidez, ao qual não se tolhe a possibilidade de ingressar nos autos, como tal, desde quando, materialmente, seu interesse emerja e se pronuncie, concretamente. - Afora os precedentes já colhidos pelo voto condutor, em especial o espelhado em v. acórdão da lavra do eminente Des. Cezar Peluso, a partir de que, no tocante ao art. 1.581 do CC, "se o texto não explicita a qual das renúncias, à abdicativa ou à translativa, é aplicável a norma, há de entender-se que se aplique a ambas, segundo o aforismo "ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus"" (JTJ 191/263), há, ainda, outro lapidar aresto, da 5.ª Câm. da então 1.ª Seção Civil desta Corte, relatado pelo douto Des. Marco César, que assim dispõe, "verbis": "A renúncia em sentido lato, que opera doação ou cessão gratuita de herança em benefício de pessoa determinada, ancora-se nas previsões do art. 1.581 do CC, podendo ser efetivada, pois, quer por escritura pública, quer por t

Ementa

Não se discute que a escritura pública, como regra, é da essência dos contratos translativos de direitos reais, conforme disposto no art. 134, II, do CC; porém, o legislador civil admitiu, no art. 1.581 do mesmo "Codex", a possibilidade de renúncia por termo nos autos, que pode ser feita validamente em favor de terceiro. Dentro desse quadro, é possível admitir que a transferência de domínio, através de doação a terceiro estranho ao arrolamento de bens, se faça tanto por escritura pública quanto por termo nos autos, sendo necessário, tão-somente, o comparecimento do favorecido aos autos para manifestar sua aceitação.

Nota da redação

RTJ