PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
SE CONFIGURA EXCESSO DE EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 739, II, do CPC que: "O Juiz rejeitará liminarmente os embargos: "II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;" - Por sua vez, o dispositivo supracitado, no inc. V, dispõe, dentre outras hipóteses, sobre a admissibilidade dos embargos quando a matéria discutida for excesso de execução. - Atente-se, porém, que não se pode confundir excesso de execução com excesso de penhora. "O excesso de penhora não autoriza embargos à execução. E ‘a nulidade da penhora se alega por simples petição, e não por embargos à execução’ (RJTAMG 28/267)" (THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 28. ed., Saraiva, p. 551, nota 14 ao art. 741). - Os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença são restritos, vedando a rediscussão do mérito da causa. A sentença condenatória com trânsito em julgado atuará como lei entre as partes. - A embasar tal entendimento, os julgados pelos nossos Tribunais cujas ementas transcrevemos: "Execução - Penhora - Alegação de excesso - Hipótese que não configura matéria a ser discutida em sede de ação - Mera questão jurídica dirimível no processo executório - Ausência de objeto - Recurso não provido. Não se deve confundir excesso de penhora com excesso de execução, que é aumento no pedido inicial da execução. O excesso de penhora, que é apreensão de bens de valor muito excedente ao pedido e custas, só é alegável depois da avaliação dos bens, mediante requerimento, e não por embargos" (ApCiv 251.221-2-Birigui - rel. Ruiter Oliva - 14.ª Câm. Civ. - v.u. - 07.03.1995). "Penhora - Nulida de - Excesso - Alegação antes da avaliação dos bens - Inadmissibilidade - Art. 685 e incisos do CPC - Alegação, ademais, feita mediante embargos, o que é cabível somente nos casos de excesso de execução - Recurso não provido. Não se deve confundir excesso de penhora com excesso de execução, sendo o primeiro a apreensão de bens de valor muito maior que o do crédito do exeqüente e alegável mediante requerimento do devedor, ao passo que o segundo é o pedido excessivo do credor, que se alega mediante embargos" (rel. Benini Cabral - ApCiv 178.838-1-Ribeirão Preto - 02.12.1992). "Penhora - Excesso - Discussão em sede de embargos à execução - Não cabimento - Relegação para ser decidida nos autos da execução - Recurso não provido" (JTJ 136/123). "Sentença - Execução - Embargos do devedor, fundados em excesso de penhora, que invocaram como sendo excesso de execução - Rejeição liminar confirmada - Conceituação de excesso de execução "lato sensu" - Art. 743 do CPC - Indeferimento "in limine" de petição inicial - A sentença que o faz não se submete aos rigores formais do art. 458 do CPC - Recurso não provido" (ApCiv 61.974-4-São Paulo - 5.ª Câm. de Direito Privado - rel. Marco César - 25.09.1997 - v.u. - 750/356/03). - Diante do exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Ac. de 01-07-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 218 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
O excesso de penhora, que é a apreensão de bens de valor muito excedente ao pedido e custas, não se confunde com excesso de execução, razão pela qual somente poderá ser alegado depois da avaliação dos bens, mediante requerimento, e não via embargos à execução.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
