PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
HIPÓTESE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Admite-se possa ter lugar a denunciação da lide no âmbito de cautelar de produção antecipada de provas, a despeito de a medida não encerrar, a rigor, uma lide, e sim meio de que se vale o proponente com vistas a reunir provas em caráter preventivo, antes que possam desaparecer os vestígios em torno dos fatos que pretende alegar numa eventual ação principal. - Como a legislação não oferece outros instrumentos para aqueles que são diretamente interessados no processamento da cautelar, para se resguardarem no futuro, na hipótese de vir a ser proposta a ação principal, aquela modalidade de intervenção de terceiros se afigura apropriada, como providência tendente a preservar o princípio da economia processual, e até porque o(s) terceiro(s), que venha(m) posteriormente a ser denunciado(s), poderia(m) invocar a invalidade das provas assim produzidas, no que lhe(s) diz respeito, já que não foi(oram) chamado(s) a acompanhar a produção. Essa ordem de considerações, aliás, é a adotada pelos precedentes jurisprudenciais colacionados pela recorrente, aos quais pode-se alinhar, também, desta Corte, o AgIn 110.800 (rel. Des. Márcio Bonilha, julgamento em 26.10.1990). - Mas assim deve acontecer, é claro, quando se depara com o cabimento da denunciação que virá, ou viria a ser formulada no bojo da ação principal, e nesse passo cumpre tenha lugar, mais uma vez, o exame da tormentosa questão da amplitude que se deve conferir ao inc. III do art. 70 do CPC, de modo a preservar-se o princípio da economia processual no qual se inspira o instituto da denunciação da lide, à semelhança aliás de todas as demais figuras de intervenção de terceiros. - O entendimento que mais se ajusta ao escopo de observância daquele princípio é aquele segundo o qual o referido dispositivo se refere exclusivamente aos casos em que o denunciante possa exercer a chamada garantia própria em face do denunciado, resultante automaticamente da lei ou do contrato, e não de uma simples possibilidade de direito de regresso. Do contrário, ou seja, a consentir-se numa interpretação indiscriminadamente ampliada do mesmo, estaria violada "... a economia processual e a celeridade da justiça, porque num processo seriam citados inúmeros responsáveis numa cadeia imensa e infindável, com suspensão do feito primitivo (...). Tudo em detrimento da vítima do dano, que só encontraria solução para o seu caso depois de muita demora", como adverte SYDNEY SANCHES, que linhas adiante acrescenta: "... não se pode considerar atenta à economia processual a idéia de resolver, a qualquer preço, uma lide secundária, em detrimento de uma lide principal" (Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro", 1984, Ed. RT, p. 120-123). - O enfoque restritivo do inc. III do art. 70 do CPC, é verdade, não poderia chegar ao paroxismo de vedar-se a intromissão de fundamento novo, diverso do da lide principal, como propõe VICENTE GRECCO FILHO, mencionado por aquele outro autor, porque tal implicaria numa inadmissível limitação do instituto, a ponto de, por exemplo, inviabilizar que alguém, demandado por violação de regra de trânsito, possa denunciar à lide a seguradora, por riscos contratualmente cobertos. Parece claro que em hipóteses como essa nada poderia obstar o denunciante de valer-se de argumento novo (a invocação da apólice de seguro), distanciado do da ação originária (cujo fundamento é a inobservância de lei), porquanto estaria, a despeito disso, exercendo garantia própria. - Ora, tendo-se em mente todas essas considerações, o que se verifica aqui é que a pretensão da requerida, aqui recorrente, não faz sentido com relação à C. S. Impermeabilizações Ltda., com quem tratara a realização de parte dos serviços realizados na obra do condomínio-agravado (mais especificamente os de impermeabilização), conforme documentos de f. O contrato de f., na sua maior parte, traz disposições de cunho técnico, sendo vago e superficial no tópico da "Garantia". As cláusulas a ela pertinentes, com efeito, não deixam suficientemente claro o dever da contratada de ressarcir a contratante pelo que a mesma eventualmente tenha de desembolsar em razão de eventual condenação derivada de queixa do dono da obra, de forma automática, mercê de garantia própria. - Por entender acertado, e
Ementa
A denunciação da lide pode ser admitida em sede de cautelar de produção antecipada de provas, eis que tal medida não encerra, a rigor, uma lide, mas sim um meio do qual se vale o proponente com vistas a reunir provas em caráter preventivo, antes que possam desaparecer os vestígios em torno dos fatos que pretende alegar numa eventual ação principal. No entanto, para que se possa dar lugar àquela modalidade de intervenção de terceiros, é necessária a observância do disposto no art. 70, III, do CPC, ou seja, de que o denunciante possa exercer a chamada garantia própria em face do denunciado, resultante automaticamente da lei ou do contrato, e não de uma simples possibilidade de direito de regresso.
Nota da redação
RT
