PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
SÓCIO OCULTO — DIREITO A PRESTAÇÃO DE CONTAS E VISTA DE DOCUMENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O inconformismo procede, todavia, somente em parte, sem alcançar o efeito restritivo pleno, como o deduziu a agravante, e nada obstante ressalvado que o exame do recurso se perfaz dentro de lindes peculiares à cognição restrita, como inerente a propósito da substância do ato hostilizado, simples liminar conferida em sede de pretensão cautelar. - Não há, em primeiro lugar, conferir respaldo dogmático à agitação concernente ao tema relativo ao sigilo comercial ou empresarial, que fizesse jus à preservação absoluta, na medida em que a regra rígida, de que é paradigma o art. 17 do CCo, tem cedido, paulatinamente, nos novos tempos, seja ante as pressões de ordem tributária, emergentes de lei, seja ante a força do reclamo moderno, a valorizar, sobremaneira, a publicidade, em contrapartida ao sigilo, como lembrado por WALDEMAR FERREIRA, na referência de RUBENS REQUIÃO ("Curso de direito comercial", São Paulo: Saraiva, 1989, v. 1, n. 101, p. 145), sobretudo quando diga respeito eventual perquirição aos legítimos interesses de pessoas, em especial, ou da própria coletividade. - Na espécie, em particular, o que se tem sob mira é situação decorrente de vínculo jurídico, iniciado com a constituição de sociedade em conta de participação, ente desprovido de personalidade e por meio do qual duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum, ficando um ou mais dos chamados sócios em posição ostensiva, e os demais, em posição oculta (FÁBIO ULHOA COELHO, "Manual de direito comercial", São Paulo: Saraiva, 1995, p. 140), fazendo aquele que, "in casu", se põe na segunda modalidade, potencialmente insatisfeito com o resultado produzido, a ponto de alvitrar discuti-lo, oportunamente, em demanda própria, para cujo impulso dependeria, porém, de obter subsídios, à custa da exibição documental, cautelarmente acionada. - Ora, nesses termos e com tal escopo, em princípio legítimo para quem ostenta, decorrente da sociedade avençada, situação de sócio oculto, posto à margem da administração do empreendimento, tanto quanto irrecusável o encargo de prestar contas, imposto a todo aquele que venha a gerir interesses alheios, não há como afastar, exceto retoques ligeiros e isolados, a admissibilidade do pedido exibitório, a tanto não se opondo, com eficácia obstativa, a pretextada circunstância de dissolvida a sociedade, em forma anômala, diga-se de passagem, por meio de deliberação assemblear, independente de prestação de contas ao sócio oculto e sob veículo de inusitada aprovação de resultado e de destinação de recursos, ao nuto do próprio sócio ostensivo e administrador (f.). - Essa não seria, como não foi, a forma regular para a dissolução, uma vez que, em se tratando de sociedade em conta de participação, extingue-se, é certo, "quando termina o negócio para que se formou", porém, "devendo o sócio ostensivo desde logo prestar contas ao sócio oculto ou participante" (PEDRO BARBOSA PEREIRA, "Curso de direito comercial", São Paulo: Ed. RT, 1969, v. 2, p. 64), sob risco de a prestação de contas, quando não amigável, ser exigida judicialmente, por meio de ação adequada; não leciona diversamente J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, ao asserir que "a dissolução dessa sociedade não é seguida de liqüidação e partilha, como nas outras sociedades. Nas relaçõe s entre sócios dá-se somente um ajuste de contas sobre os lucros ou prejuízos do negócio empreendido e a parte que em uns e outros toca aos respectivos sócios. Essas contas devem ser prestadas pelo sócio ostensivo aos participantes - Os negócios realizados pelo sócio ostensivo são negócios deste: somente ele é o competente para liqüidá-los como seus e prestar contas aos demais sócios dos resultados obtidos ou dos prejuízos sofridos" (op. cit., p. 64-65, g.n.), figurino ao qual, evidentemente, não se adapta o procedimento perfilhado, na espécie, quando, a rigor, o sócio ostensivo teria, quando muito, prestado contas a si mesmo, na apuração do suposto déficit e na destinação dos recursos financeiros residuais, para cobertura daquele (f.). - Manifestamente heterodoxa a conduta, incompatível com a própria essência da sociedade em conta de participação, não há como extrair do ocorrido se veja a agravante alforriada do dever fundamental de prestar contas à recorrida; como, ao que consta, não chegou a prestá-las, tem a sócia oculta como e por que exigi-las, pela via jud
Ementa
A sociedade em conta de participação extingue-se quando termina o negócio para que se formou, devendo, portanto, o sócio ostensivo, desde logo, prestar contas ao sócio oculto ou participante. Assim sendo, inexistindo a prestação de contas, o sócio oculto pode exigi-la pela via judicial, do que emerge, sem dúvida, a admissibilidade da eclosão de medida cautelar preparatória, na busca de documentos comuns, aos quais não teve acesso, limitando-se, no entanto, tal exibição a livros-diário, livros-razão e balancetes contábeis, ou seja, a documentos que digam respeito à participação do requerente no negócio.
Nota da redação
RT
