PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" — IRMÃOS DA VÍTIMA - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- Ap 765.928-5
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não obstante as considerações desenvolvidas com clareza e objetividade pelo culto subscritor do voto vencido, não se pode afastar a legitimidade dos irmãos da vítima, para pleitear indenização por danos morais. - Imagine-se a hipótese de vários titulares do direito à indenização por danos materiais. Cada um deles pode pleitear sua parte individualmente. Não há litisconsórcio necessário, pois o direito é cindível, nem se verifica o fenômeno da substituição processual, em que a parte postula direito alheio em nome próprio. - Não há por que tratar de forma diversa a legitimidade para agir, em pedidos de indenização por dano moral. - Também não parece correta a conclusão de que o problema deva ser resolvido à luz das regras do direito das sucessões, pelas quais os mais próximos excluem os mais remotos. - A questão não é sucessória, mas obrigacional. Cada um dos possíveis atingidos pela dor e sofrimento, ainda que não sejam herdeiros, têm legitimidade para, individualmente, postular indenização por danos morais. Para obtê-la, devem demonstrar o fato constitutivo do direito. Mas essa questão diz respeito ao mérito, não às condições da ação. - Se entre duas pessoas existe grande amizade, por exemplo, uma delas tem, em tese, legitimidade para pleitear reparação p or danos morais pela morte da outra. Basta afirmar fatos que possibilitem esse direito. - As condições da ação, especialmente a legitimidade, encontram-se, pois, presentes. Sua aferição deve ser feita à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada "in statu assertionis", ou seja, mediante cognição superficial que o Juiz faz da relação material (cf. Ap 765.928-5, Limeira, 1.º TACivSP, 12.ª Câm., j. 02.03.1999, v.u.; Ap 786.175-4, Pedreira, 1.º TACivSP, 12.ª Câm. Esp. jul./98, j. 06.08.1998, v.u.; Ap 777.298-3, Americana, 1.º TACivSP, 12.ª Câm., j. 09.06.1998, v.u.; ApCiv 143.232-1/6, TJSP, 2.ª Câm., rel. Des. César Peluso, j. 10.12.1991; REsp 21.544-0-MG, STJ, 3.ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 08.06.1992, p. 8.619; AI 40.951-1-SP, STJ, rel. Min. Nilson Naves, DJU 08.10.1993, p. 21.091; em sede doutrinária, cf. "Justitia" 156/48; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "Legitimidade para agir" - "Indeferimento da petição inicial", "Temas de direito processual", v. 1, Saraiva, p. 198 et seq.; KAZUO WATANABE, "Da cognição no processo civil", Ed. RT, 1987, p. 58 et seq.; DONALDO ARMELIN, "Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro", Ed. RT, 1979, p. 83; ARY DE ALMEIDA ELIAS DA COSTA, "A legitimidade das partes na doutrina e na jurisprudência", Coimbra: Livraria Almedina, 1965, p. 32-34; GIOVANNI VERDE, "Profili del processo civile, parte generale", Napoli: Jovene, 1978, p. 130; CRISANTO MANDRIOLI, "Corso di diritto processuale civile", 2. ed., Grappichelli Ed., v. 1, p. 55; ELIO FAZZALARI, "Istituzioni di diritto processuale", Padova: Cedam, 1957, p. 134 e "Note in tema di diritto e processo", Milano: Giuffrè, 1957, p. 160). - Nessa linha de raciocínio, todos aqueles que, no plano do direito material, se sentirem les ados moralmente, podem reclamar indenização em juízo, individualmente ou em litisconsórcio facultativo (cf. YUSSEF SAID CAHALI, "Dano moral", Ed. RT, 2. ed., p. 162; CARLOS ALBERTO BITTAR, "Reparação civil por danos morais", 3. ed., Ed. RT, p. 157; Ap 759.222-1, São Paulo, 1.º TACivSP, 12.ª Câm., j. 02.03.1999, v.u.; Ap 507.215-9, 1.º TACivSP, 6.ª Câm., rel. Juiz Oscarlino Moeller, j. 27.10.1997; Ap 40.895/96, TJDF, 4. a T. Civ., rel. Des. Waldir Leôncio, j. 03.03.1997). - Evidentemente que, havendo grande número de pessoas nessa situação, deve o julgador fixar valor compatível com as circunstâncias. - Assim, rejeitam-se os embargos. Ac. de 16-03-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 226 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
Os irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito têm legitimidade "ad causam" para requerer indenização a título de dano moral, ainda que o pai do "de cujus" tenha sido ressarcido pelo infortúnio em pleito anterior, pois não se trata de questão sucessória, onde os mais próximos excluem os mais remotos, mas obrigacional, uma vez que cada um dos atingidos pela dor e sofrimento, ainda que não sejam herdeiros, têm legitimidade para, individualmente, postular a verba indenitária, devendo, apenas, demonstrar o fato constitutivo do direito, matéria que diz respeito tão-somente ao mérito e não às condições da ação.
Nota da redação
RT
