PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
EMISSÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 3253
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os cheques entregues ao credor para quitar as duplicatas sacadas contra a devedora, em sendo desprovido de fundos, conduz as partes à situação pretérita, ou seja, à incolumidade daqueles títulos cambiários. Todavia as duplicatas foram retidas pelo "posto" devedor, pelo que restou imaculada a atitude do saque das triplicatas, eis que, costumeiramente, o devedor retém as duplicatas, sem seu aceite e impaga. - E, quanto ao saque de triplicatas, ressaltou, também, o C. STJ, no REsp 3253, do RS, de 1990 (Rip: 00004866), por sua 4.ª T., sendo relator o Min. Sálvio de Figueiredo, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em 23.10.1990, DJ de 19.11.1990, p. 13.262, nos seguintes termos: - Ementa: Direito comercial. Duplicatas não devolvidas. Triplicatas. Extração. Licitude. Lei 5.474/68, art. 23. Dissídio. Recurso conhecido mas desprovido. I - Não veda a lei a extração de triplicata em face de retenção da duplicata pela sacada. II - Inteligência do art. 23 da Lei 5.474/68. - Assim, também, ressaltou este 1.º TACivSP, por sua 10.ª Câm., na ApCiv 675.963, de SP, j. em 16.04.1997, por v.u., sendo relator este Juiz, Remolo Palermo ( JTALEX 165/111); - Ementa: Cambial. Duplicata. Título honrado com cheque sem fundos oriundo de conta já encerrada - Quitação inexistente - Declaratória e cautelar de sustação de protesto improcedentes - Liminar cassada - Recurso provido. - Assim também ressaltou-se na ApCiv 396.604-3/00, de Presidente Bernardes-SP, julgado pela 1.ª Câm. deste Tribunal, em 03.11.1988, v.u., sendo relator o Juiz Ellio t Akel, ponderando que: Ementa: Cambial - Cheque - Emissão para resgate de duplicata - Devolução por insuficiência de fundos - Inexistência de pagamento, por se tratar de título pro solvendo - Subsistência do débito representado na duplicata - Embargos do devedor improcedentes - Recurso desprovido (JTA 115/163). - Novamente este 1.º TACivSP, por sua 4.ª Câm., na ApCiv 679.023-9, de Marília-SP, j. em 27.02.1997, por v.u., sendo relator o Juiz Octaviano Lobo; - Ementa: Cambial - Cheque - Emissão da cártula para pagamento de duplicata, em razão de venda de equipamento - Caracterização de título "pro solvendo" - Devolução dos cheques por insuficiência de fundos - Inocorrência de novação, uma vez que a dívida fica intacta, só as prestações é que se revestem de nova forma cambial - Declaratória e cautelar de sustação de protesto dos cheques improcedentes - Recurso provido para este fim (RT 744/249). - Portanto, o credor poderia utilizar-se de quaisquer dos títulos para efetuar a cobrança, sem que a criação de um ou outro configurasse novação. E, com efeito, não houve ânimo de inovar, somente de receber. - Ainda, quanto à alegada novação, já proclamou este 1.º TACivSP, na ApCiv 689.281-1/00, de Presidente Prudente, julgado em 05.02.1998, desamparando o argumento, por v.u., sendo relator o Juiz Cyro Bonilha, que: "Ementa: Execução por título extrajudicial - Penhora - Nota promissória - Cheques dados em pagamento e devolvidos por insuficiência de fundos - Incoerência de alegada novação - Redução da penhora à metade do imóvel - Admissibilidade - Art. 1.º da Lei 8.009/90 - Recurso adesivo e principal improvido. - Assim, não se vislumbra das razões do recorrente, argumentos de fato ou de direito a anuviar a r. sentença. - Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 09-12-1998 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 228 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII
Ementa
A emissão de cheques sem provisão de fundos para a quitação de duplicatas retidas pelo devedor, conduz as partes à situação pretérita, ou seja, à incolumidade daqueles títulos cambiários, razão pela qual pode o credor sacar triplicatas para efetuar a cobrança, sem que com isso se caracterize novação da dívida.
Nota da redação
RT
