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STJ, REsp 27.389/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 27.389/.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PROVA ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE

Recurso
REsp 27.389/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Desnecessário qualquer procedimento relativamente à manifestação de f. Trata-se de impugnação à contestação, que não serviu ao fim a que se destinava, tanto que as questões preliminares foram decididas antes da juntada aos autos da referida impugnação. - No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se houve, no caso, ou não, ofensa à literal disposição legal, e se a não observância do direito de defesa a isso leva. Mais, cumpre saber, também, se a execução que sofreram os autores estava corretamente aparelhada. - Não se pode negar que o direito de defesa é direito positivado. Consta ele, inclusive, de texto constitucional e, por isso, precisa ser observado. - Há que se analisar se, no caso, a infração ao direito de defesa teria acontecido. - Os autores, quando apresentaram seus embargos, pediram produção de provas (f.), e repetiram a pretensão, quando lhes foi ofertada oportunidade para especificação de provas (f.). Mas os embargos foram julgados antecipadamente (f.), sem oportunidade para a produção das provas pedidas. Tal situação, por si só, justificaria a desconstituição da sentença pela violação de expressa disposição legal. - Ninguém duvida que a celeridade processual deve ser buscada, até para benefício das próprias partes. Mas o julgamento rápido não pode se sobrepor à própria relação de direito material, que é o fim do próprio processo. Não existe o processo como um ente absolutamente abstrato idealmente concedido para satisfazer-se a si mesmo. A pretensão de direito material é que se visa proteger e resolver, e se isso macula a celeridade do processo, por decorrência da necessidade de produção de provas, não há como evitar o prejuízo pela dilação. "Aos que amam o direito, oportuno é lembrar que santa é a Justiça, não a abstração. "Quanto ao processo, a doutrina tem afirmado a natureza abstrata da ação. E para evitar que desse entendimento decorram distorções, é preciso que os Juízes não percam de vista que o processo é um instrumento a serviço do direito material, conforme CÂNDIDO DINAMARCO ("Fundamentos do processo civil moderno", p. 96). E mais que isso, importa que os Juízes não percam de vista que lhes cabe decidir acerca da relação jurídica de direito substancial e para isso devem atentar de modo especial aos fatos. Dentro do processo, há que se dar especial atenção à prova, pois é esta que traz os fatos para o processo. "Aos Juízes novos é oportuno lembrar que devem acompanhar com interesse o desenvolvimento da ciência do direito, os avanços baseados nas pesquisas e construções teóricas. Porém, não devem esquecer-se de que as teorias são formulações e sistematização de princípios gerais de uma ciência ou de parte dela, e que elas avançam freqüentemente com base em hipóteses, e, principalmente no que se refere ao Direito, há que se ter em conta que o comportamento do homem padece contradições profundas e foge muito freqüentemente às interpretações unívocas (...). "Ao Juiz são indispensáveis os conhecimentos do direito processual. Mas no ato de proferir a sentença, convém que o Juiz tenha bem claro em sua mente que o processo tem natureza instrumental e que está a serviço do direito material. E é na relação jurídica de direito material que se encontra o objeto da sentença... "Na hora de decidir, deve o Juiz fugir às abstrações. Elas lhe valeram para ajudá-lo a raciocinar, mas a hora de decidir é hora de concreção, é hora de aplicação das regras aos fatos da vida" (GERALDO ARRUDA, Lex , JTACSP 133). - Na verdade, o Juiz não deve impedir a realização de prova. Cabe-lhe deferi-la e, posteriormente, apreciá-la. E isto mais se justifica, quando é justamente a matéria fática absolutamente necessária à solução do litígio. "A realização de prova pericial é direito da parte, que somente pode ser negado se configurada qualquer das hipóteses referidas no par. ún. do art. 420 do CPC, do que decorre a impossibilidade de ser indeferida sem qualquer justificativa" ( RTFR 164/39). - Mas não é só. - Fala a inicial que a execução não veio instruída com título executivo, posto o valor estabelecido não coincida com o emprestado e o contrato utilizado tenha sido assinado em branco e sem a presença de testemunhas. - Os autores trouxeram o documento de f., onde comprovaram que o contrato celebrado não estava preenchido nem assinado por duas testemunhas. Assim, a cópia que instruiu a execução (f.), não pode ser tida como convenção realizada entre as partes. - Quando o contrato, assinado por duas testemunhas, foi elevado à cat

Ementa

O indeferimento, pelo Juiz, de produção de prova, quando absolutamente necessária à solução do litígio, bem como a determinação do seguimento de processo de execução embasado em contrato de abertura de crédito em conta corrente, título que a lei não elevou à categoria de executivo, são motivos suficientes para o acolhimento de ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Nota da redação

Lex