PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
DANOS CAUSADOS À CARGA QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM OS RISCOS INERENTES AO VÔO — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- REsp 35.901-5-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O preparo insuficiente, com falta de recolhimento de quantia insignificante, não acarreta a deserção (REsp 35.901-5-SP, RT 653/101, RJTJSP 124/369 e 127/152). - Mas não comporta provimento. - O preposto da transportadora, no depoimento de f., explicou que a mercadoria chegou ao aeroporto em 1994, em ocasião de grande congestionamento e ficou exposta ao tempo, vindo a perecer. Procurou, é certo, atribuir a culpa à Infraero. Não bastasse esse fato, a Lufthansa emitiu o documento de f., onde acrescentou que considerava extraviada a carga transportada, por não mais conseguir localizá-la, apesar das buscas. - Mas no contrato de transporte a obrigação assumida é de resultado, significando que a mercadoria deverá chegar intacta ao destino, responsabilizando-se objetivamente a transportadora por eventuais avarias, desvios ou perecimentos. - É expresso o art. 245 do CBA que "a execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem, até a entrega final". - De rigor, assim, a obrigação de indenizar. - Mas não poderia calcular o valor a indenizar com base na Convenção de Varsóvia porque como lembrado pelo Des. José Osório na ApCiv 321.744, do 1.º TACivSP, de 14.03.1984, "a limitação que beneficia as companhias de transporte aéreo decorre da conveniência de diminuir as conseqüências econômicas dos riscos inerentes a esse tipo de transporte. Se o prejuízo ocasionado à au tora nada tem a ver com os riscos do transporte aéreo propriamente dito, princípios elementares de direito impedem, no caso, a limitação da responsabilidade. As faltas constatadas nas mercadorias e bem assim as avarias, não guardam relação alguma com os riscos do vôo, pelo que a questão se resolve pelo direito comum e não pela indenização tarifada, disciplinada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica". - Acrescente, ademais, que consoante o disposto no art. 248 do CBA, a indenização será integral, regida pelo direito comum, quando o dano resultar de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos. - Como assentado na RT 682/122, "toda quebra de uma obrigação que se coloque no âmbito de diligência normal do transportador constitui culpa grave. Imaginando-se o transportador como um profissional, é razoável dele esperar proteção à carga, de modo que chegue íntegra ao seu destino. Há de ter conhecimento de seus deveres, daí a gravidade da culpa com que se houve". - Lícito concluir, assim, que a empresa de transporte aéreo não cuidou de proteger a carga até que chegasse ao respectivo destinatário. - A indenização, dessa forma, efetivamente tinha de ser calculada pelo direito comum, negando-se provimento ao recurso. Ac. de 22-03-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 235 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
No transporte aéreo internacional de mercadorias, se os prejuízos ocasionados pela transportadora à carga transportada não guardam relação com os riscos inerentes ao vôo, a reparação do dano se resolve pelo direito comum e não pela indenização tarifada, disciplinada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Nota da redação
RT
