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STF, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

INTERPOSIÇÃO VISANDO O SEU PAGAMENTO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Pelo contrato existente a apelante vende álcool carburante à apelada, a qual se obriga, em até 15 dias, ao pagamento das faturas-duplicatas que são emitidas, em regime de terços mensais, nos dias 1.º, 11 e 21 de cada mês, conforme prevê o art. 1.º e § 1.º da Portaria CNP-Dirab 109, de 22.08.1989. - Como a apelada efetua as liquidações sempre com atrasos, em média de 30 dias, embora oferecendo juros proporcionais de 1% ao mês mais a variação da TR, a apelante pretende compeli-la ao pagamento pontual e à indenização de prejuízos em razão dos sucessivos atrasos. - A carência de ação, entretanto, é irrecusável, consoante em primeiro grau estabelecido. - A apelante, em verdade, objetivou, com a presente demanda, transformar em obrigação de fazer a prestação de dar (pagamento) a que a outra contratante se vinculou. - "Rectius", ao invés de remeter as duplicatas vencidas a protesto ou ingressar diretamente com o processo de execução, a apelante optou pela abertura de ação de conhecimento com a perspectiva de aplicação de sanções, além dos encargos contratuais ou legais que o fornecimento avençado autoriza e cuja contratação, ao que se infere, pretende seja mantida. - Não há, efetivamente, para a apelante, o direito de variar quanto à prestação jurisdicional que o inadimplemento lhe assegura, se a pontualidade da sua devedora é o fim último colimado. O melhor escólio doutrinário claramente adverte: "A obrigação de solver dívida em dinheiro constitui obrigação de dar e não de fazer" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de di reito civil"- "Direito das obrigações", 1.ª parte, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 1975, v. 4, n. 13, p. 69). - A jurisprudência, por seu turno, atenta à distinção entre o "facere" e o "dare", firmou o entendimento cristalizado na Súm. 500 do STF, dispondo que: "Não cabe ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar". - Intuitivo, assim, que afora a correção monetária e os juros de mora, pelos atrasos de pagamento à apelante não é facultado, em razão mesmo desse inadimplemento, pretender o ressarcimento de outras perdas e danos, porquanto se estas ocorrem e inexistindo cláusula penal, ela própria lhes deu causa ao não reclamar, pelas vias adequadas, da impontualidade da apelada. - A r. sentença não decidiu, pois, "infra petita" e não havia mesmo de ser realizada qualquer perícia. - Induvidoso, enfim, que o interesse e possibilidade de agir da apelante, em face do contrato de fornecimento a que se obrigou, situa-se exclusivamente no âmbito da obrigação de dar (pagamento pontual das faturas-duplicatas pela apelada), não se afigurando lícito que o seu descumprimento pela devedora nas datas aprazadas (Portaria CNP-Dirab 109/89) a transmude em obrigação de fazer. - De tudo resulta incogitável tenha havido alguma ofensa à garantia constitucional do direito de ação e bem assim a qualquer outro ditame processual ou legal invocado nos autos. - Nestes termos nega-se provimento ao recurso. Ac. de 12-04-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 236 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

Inadmissível o uso de ação cominatória, visando compelir contratante inadimplente a pagar faturas-duplicatas, se o contrato de fornecimento de mercadorias celebrado entre as partes situa-se, exclusivamente, no âmbito da obrigação de dar, pois o mero descumprimento do acordo não tem o condão de transmudar a avença em obrigação de fazer.

Nota da redação

Revista dos Tribunais