PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
FALTA DE ÁREA PRÓPRIA — FORNECIMENTO DE MANOBRISTA PARA ESTACIONAR NA RUA - SERVIÇO DE CORTESIA - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na espécie, impossível é tentar-se classificar a entrega do automóvel como depósito. - Só há contrato de depósito quando alguém se incumbe de guardar coisa móvel a outrem pertencente (cf. ORLANDO GOMES, "Contratos", 4. ed., Forense, p. 381). - Era do conhecimento do autor (f.), ora embargante, que o réu não possuía, em suas dependências, área para o fim desejado e o veículo seria estacionado na rua. - O serviço de estacionamento era mera cortesia do clube e, como o próprio embargante lembra em suas razões, quem aceita a comodidade, sujeita-se ao infortúnio. - Bom é lembrar que a jurisprudência citada não se adapta à questão aqui focalizada. - O serviço gratuito prestado pelo réu, clube cujo quadro associativo não é aberto aos interessados, vantagem comercial alguma possuía colocando funcionário para estacionar os automóveis que lá chegavam. O mesmo não ocorrendo com centros de compras, restaurantes e outros estabelecimentos que, com o serviço prestado, procuram atrair maior clientela e incrementar seus ramos de atividade. - Efetivamente, contrato de depósito não restou caracterizado e o réu não pode ser responsabilizado pelo furto do automóvel pertencente ao autor, ora embargante. - Conhecem e rejeitam os embargos. DO VOTO DO JUIZ JURANDIR DE SOUZA OLIVEIRA, vencedor com a seguinte declaração de voto: À primeira vista, tem-se a impressão de que a hipótese dos autos se constitui mesmo na figura do depósito (art. 1.265 do CC). - Análise mais acurada, no entanto, revela particularidades que acabam por fazer desaparecer aquela primeira impressão. É que, como ressaltado no voto vencedor do eminente Juiz Matheus Fontes (f.): "O carro não foi entregue para ser guardado, uma vez que o réu não tem estacionamento dentro de seus muros". - Então, sendo um clube fechado, sem local apropriado para estacionamento, é forçoso reconhecer que os funcionários destacados, apenas para servirem de manobristas, de forma alguma recepcionam os veículos com a intenção de guardá-los, e muito menos de “tomarem conta” como a desafiar a insegurança da via pública, o que nem o proprietário teria condições de fazê-lo. - De ressaltar, que o autor não estava obrigado a se utilizar daquele serviço, tido como de mera cortesia ou gentileza do clube aos seus sócios, coisa que se estendeu a ele, embora nem sócio fosse, e se tivesse estacionado o carro, sem o uso dos manobristas, por hipótese, no mesmo local, certamente que não teria condições de evitar o infortúnio. - Por estas razões, também penso que a jurisprudência relativa ao furto em estabelecimentos comerciais, notadamente quando possui estacionamento, com ou sem manobristas, não tem qualquer aplicação no caso dos autos. - Assim, meu voto acompanha o do eminente relator destes infringentes, para rejeitá-los. Ac. de 23-02-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 238 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
O serviço gratuito a título de cortesia prestado por clube, consistente no fornecimento de manobrista para estacionar veículos pertencentes a visitantes, sem que com isso auferisse qualquer vantagem comercial, não impõe ao estabelecimento o dever de indenizar em casos de furto, mormente se a vítima tinha conhecimento que não havia área destinada para o fim desejado e que o automóvel seria estacionado na rua.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
