PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS — LIBERAÇÃO DOS PREÇOS POSTERIOR À VENDA - QUANDO NÃO IMPLICA EM NA RESCISÃO DO PACTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As partes firmaram o contrato em testilha - ora prorrogado e em vigor - tempos antes da liberação dos preços dos combustíveis. - Quando contrataram vigorava o controle estatal do produto, por isso que o ajuste aludiu ao preço fixado pelo órgão governamental competente. - Mas, posteriormente, os preços foram liberados e a cláusula ficou sem sentido. - É caso típico de aplicação da teoria da imprevisão, que pode - ou não - levar à rescisão do pacto, o que o apelante entende deva ocorrer, forte no texto dos arts. 1.123 e 1.125 do CC. - Não é bem assim. - O fornecimento é de prestação continuada, não se tratando de venda final perfeita e acabada, daí porque cabe ao vendedor - como normalmente acontece - fixar o preço do seu produto, mas o comprador não está obrigado a adquiri-lo por esse valor. - Poder-se-ia objetar com a condição obrigatória, de compra compulsória de quantidades determinadas inserida no ajuste, mas em razão da desregulamentação do setor, com vistas ao aproveitamento do negócio jurídico, essa obrigação deve ser mitigada - como já foi - pela Portaria 9 aludida pela própria apelante (f.). - A rescisão do pacto só caberia - então - caso comprovado abuso por parte da fornecedora, o que não aconteceu, porquanto provas hábeis, produzidas sob o crivo do contraditório, autor não realizou, nem por elas pugnou no apelo. - Portanto, ainda que modificado pelas novas regras, o contrato remanesce, não se vislumb rando conduta da ré, que desse ensejo à sua rescisão. - O autor não é o destinatário final das mercadorias, daí não incidir, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando, ainda, na contratação, qualquer nulidade, ou vício de vontade que pudessem levar ao sue desfazimento. - De tal sorte, nega-se provimento ao apelo, para manter-se a r. sentença apelada, inclusive por seus próprios fundamentos. Ac. de 01-03-1999 VENCIDO O JUIZ PLÍNIO TADEU DO AMARAL MALHEIROS Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 240 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
No contrato de fornecimento de combustíveis, firmado à época em que havia controle estatal sobre o preçodo produto, a posterior liberação dos preços, embora enseje a aplicação da teoria da imprevisão, não implica a rescisão do pacto, pois tratando-se de prestação continuada e não de venda final perfeita e acabada, cabe ao vendedor fixar o preço da mercadoria, sem que o comprador esteja obrigado a adquiri-la por este valor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
