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STJ, REsp 0025194/92-, PRAZO DE VINTE ANOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 0025194/92-.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO — PRAZO DE VINTE ANOS

Recurso
REsp 0025194/92-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em se tratando de pretensão indenizatória, fundada em ato ilícito representado por acidente de trânsito, incide a regra geral do art. 177 do CC, sendo vintenária a prescrição, não importando, para este efeito, a circunstância da verba tornar-se devida em forma de mensalidade ou pensão. - Como já decidiu o C. STJ, “em se tratando de indenização sob a forma de pensão mensal, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, I, do CC, pois a alusão a ‘alimentos’, no art. 1.537, II, do mesmo Código, representa simples ponto de referência para o cálculo do ressarcimento devido, não alterando, portanto, a própria natureza da obrigação de indenizar o dano decorrente do evento” (RSTJ 19/348). - Confira-se, também, a seguinte decisão daquela E. Corte: "Civil. Responsabilidade. Indenização em forma de pensão. Prescrição. Correção monetária. Termo inicial. 1. Não perde o caráter indenizatório a prestação, em forma de pensionamento a vítima ou seu dependente, em caso de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo, sendo, assim, vintenária a prescrição. 2. Incide correção monetária, desde o evento, em caso de indenização por danos decorrentes de ato ilícito. Por unanimidade, conhecer parcialmente ao recurso especial, mas lhe negar provimento" (REsp 0025194/92-RJ, j. 06.10.1992, 3.ª T., DJ de 09.11.1992, p. 20.371, rel. Min. Dias Trindade). Ac. de 08-09-1998 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 242 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

Em se tratando de pretensão indenizatória, fundada em ato ilícito representado por acidente de trânsito, incide a regra geral do art. 177 do CC, sendo vintenária a prescrição, não importando, para esse efeito, a circunstância de a verba tornar-se devida em forma de mensalidade ou pensão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais