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SE IMPLICA EM ABDICAÇÃO DO DIREITO DE PENSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

ESPOSA DA VÍTIMA QUE RECEBEU DIRETAMENTE DA COMPANHIA SEGURADORA — SE IMPLICA EM ABDICAÇÃO DO DIREITO DE PENSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A autora Augusta ... efetivamente recebeu indenização diretamente da companhia seguradora. - Isso, todavia, não implicou abdicação do direito de haver pensão pela morte de seu marido, conforme depois veio a ser estabelecido em sentença. - Aquela indenização foi restrita ao âmbito da apólice se seguro. E a quitação foi limitada ao valor recebido, não tendo a abrangência pretendida pelo recorrente, como bem se observa no documento de f. dos autos principais. Aliás, essa matéria haveria de ser suscitada no processo de conhecimento. Não tendo sido, tornou-se preclusa. - Observa-se, porém, ser natural que aquela indenização recebida seja descontada do montante da condenação. - O MM. Juiz deixou de condenar as embargadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ao fundamento de serem beneficiárias de gratuidade. - A assistência não seria óbice à condenação, que poderia ocorrer sob a condição prevista na Lei de Assistência Judiciária. - Mas condenação de nenhum modo era cabível, pois, com o acolhimento parcial dos embargos, afastadas questões preliminares de grande relevância, como a nulidade do acórdão, prescrição e ilegitimidade de parte de uma das exeqüentes, configurou-se, em verdade, a sucumbência recíproca, assim não se justificando a imposição de honorários a qualquer das partes. - Ante o exposto, com aquela observação relativa à exeqüente Augusta, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 08-09-1998 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 242 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

Em acidente de trânsito, o fato de a esposa da vítima ter recebido indenização diretamente da companhia seguradora não implica abdicação do direito de haver pensão pela morte de seu marido, pois aquela verba é restrita ao âmbito da apólice securitária.

Nota da redação

Revista dos Tribunais