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SE A ELA SE APLICA A DISCIPLINA DA NULIDADE DO ATO JURÍDICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

MP 2.017 DE 19-01-2000

PUTATIVIDADE — SE A ELA SE APLICA A DISCIPLINA DA NULIDADE DO ATO JURÍDICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É verdade jurídica inconcussa que a nulidade do casamento tem sistema próprio e específico, não sendo de se lhe estender pura e simplesmente, a disciplina de nulidade do ato jurídico, onde diversamente daquele, e em princípio, o que é nulo não produz efeitos. - Lembra ORLANDO GOMES: "Em direito matrimonial orientou-se o legislador por princípios diferentes dos adotados na determinação dos casos de nulidade dos negócios de conteúdo econômico, notadamente os que se concluem conforme os preceitos do direito das obrigações, valorizando, de modo distinto, os defeitos que invalidam o ato. É imprudente, senão incorreto estender ao campo do direito matrimonial os princípios e critérios da "teoria geral das nulidades..." - Matrimônio nulo, ainda sem ser putativo, produz alguns efeitos... Matrimônio nulo requer, para a sua invalidação, pronunciamento judicial em ação "ad hoc", tal como anulável, não podendo o juiz de ofício, incidentemente, declarar a nulidade, como de seu dever nos outros negócios jurídicos ("Direito de Família", 5ª ed. págs. 108/109). - Não tem, portanto, aplicação ao casamento, como pareceu ao Acórdão recorrido o art. 146 do Código Civil. Bem ao contrário, em atenção ao interesse da ordem pública, depende de ação especial, em que se nomeia curador ao vínculo para defendê-lo em nome da sociedade (art. 222 do CC), e cuja decisão não transita em julgado senão em duplo grau de jurisdição (art. 475, I, do CPC). - "Conheceram do recurso e lhe deram provimento." Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.341 EMFOR 445

Ementa

A nulidade do casamento tem sistema próprio e específico (art. 221 do CC), somente podendo ser declarada em ação ordinária e duplo grau de jurisdição (arts. 222 do CC e 475, I, do CPC), não se lhe aplicando a disciplina da nulidade do ato jurídico (art. 146 do CC).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência