PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
FURTO DE VEÍCULO DE EMPREGADO — AÇÃO IMPROCEDENTE - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO
- Recurso
- Ap 3.153/89
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelado, que é empregado da Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (f.), deixou, no horário de seu trabalho, o seu auto Volkswagen, tipo Fusca, ano 77, no estacionamento de sua empregadora. Foi furtado o veículo, com notícia do crime à Polícia (f.). Quer, em conseqüência, indenização. - A apelante não nega fornecer estacionamento a seus trabalhadores, mas inadmite a responsabilidade. - Tem-se, realmente, que o automóvel do apelado foi subtraído quando se encontrava no pátio do estacionamento da empresa, durante a jornada de trabalho do empregado. - A hipótese para o MM. Juiz é de depósito necessário, bastando que "os bens sejam introduzidos no estabelecimento" (f.). E, invocando AGUIAR DIAS: "Quem desenvolve em seu próprio interesse uma atividade qualquer deve sofrer as conseqüências dela provenientes", eis que "as perdas e danos decorrentes dos acidentes inevitáveis devem ser incluídos nas despesas de negócios ("Responsabilidade civil", p. 184). - Ocorre que não se está diante de uma relação de ordem mercantil, não tendo aplicação o art. 1.265 do CC. - Aqui, a guarda da coisa é meramente acessória ou conseqüência da relação de trabalho, não existindo o depósito. É o que se observa quando se entrega a coisa a título de penhor, de locação, transporte ou ainda para a função que a pessoa vai desempenhar. - De outro lado, como lembrado pela apelante (f.), o eminente BARBOSA MOREIRA, ao relatar a Ap 3.153/89 fez assentar na ementa: automóvel de funcionário deixado em estacionamento gratuito do estabeleci mento em que trabalha: só em caso de dolo responde este pelo dano resultante do furto do veículo. - E, no dizer desse mestre, sendo incontroversos os fatos, depende exclusivamente da solução da questão de direito o julgamento do presente litígio. Trata-se de saber se responde pelo dano conseqüente ao furto de veículo deixado em seu estacionamento entidade que gratuitamente coloca o lugar à disposição de seus funcionários, para aquele fim. - Após afirmar que a situação difere da que se forma quando estabelecimento comercial ou "shopping center" mantém estacionamento destinado à guarda de veículos de seus clientes, o Professor ensina que, "aqui, porém, as condições são diversas. A apelante não extrai vantagem alguma do fato de colocar o estacionamento à disposição de seus funcionários, para que nele deixem os veículos em que se dirigem ao trabalho. Não só se abstém de cobrança específica, senão tampouco aufere benefício econômico indireto, pois não lhe interessa captar clientela no exercício de concorrência com estabelecimentos congêneres, como acontece entre comerciantes" (RT 655/148). - Portanto, existindo entre as partes relação jurídica decorrente do estacionamento do veículo, paira caracterizado o contrato unilateral e gratuito, do qual resulta vantagem apenas para um dos contratantes - no caso o apelado. - Em sendo assim, não pode subsistir a r. sentença. Ac. de 02-02-1999 DO VOTO DO JUIZ EDGARD JORGE LAUAND EDGARD, vencido, com a seguinte declaração de voto: estou divergindo da douta maioria. - Entendo estar correta a sentença monocrática e deve prevalecer por seus próprios fundamentos. - Ofertando aos empregados local para estacionamento dos veículos se estabeleceram condições semelhantes ao estacionamento destinado a guarda de veículos dos clientes da apelante. - Se assim não fosse os empregados não trabalhariam com o sossego necessário e a certeza de que seus veículo s estariam guardados e em segurança no local destinado pela apelante ao estacionamento. - A apelante não precisaria em tese destinar local destinado ao estacionamento de veículos dos funcionários. Entretanto, se é mantido o estacionamento mantido à disposição de seus funcionários, no interior do pátio de estacionamento da própria apelante, durante a jornada de trabalho dos empregados, induvidosamente, da mesma forma como ocorre com os veículos dos clientes, e até com maior razão, por estar o apelado prestando serviço, se impõe o dever de indenizar nesses casos. - Se oferece este direito aos empregados estende a eles os mesmos benefícios que oferece aos clientes, como conforto, facilidade de acesso ao trabalho e segurança, porque mantém no pátio de estacionamento serviço visando impedir a ocorrência de furto dos veículos. - Nesse sentido já existe precedente com a seguinte ementa: "Indenização - Responsabilidade civil - Veículo - Furto de motocicleta de propriedade de funcionário de estabelecimento bancário - Consumação no interior do estacionamento
Ementa
O furto de veículo de empregado, deixado em estacionamento gratuito do estabelecimento comercial onde trabalha, não impõe ao empregador o dever de indenizar o evento, pois em tal hipótese, além de não existir qualquer relação de ordem mercantil, a guarda do bem é meramente acessória ou conseqüência da relação de trabalho, inexistindo contrato de depósito.
Nota da redação
RT
