PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
COBRANÇA DE CONTA INDEVIDA IMPOSTA POR GERENTE — DANO MORAL - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto à humilhação, ela efetivamente ocorreu. Nesse sentido a fala de todas as testemunhas, inclusive a da ré. Com efeito, a suplicada é confessa quanto ao engano na cobrança e, em assim sendo, a única atitude plausível de sua parte seria o reconhecimento imediato dele, com um pedido de desculpas, e tudo da forma mais discreta possível. Mas não, discutiu com a autora (é a testemunha da ré quem o diz a f.). Discutir por quê? Estava mesmo cobrando a mais, afrontando o próprio orçamento-contrato que enviara anteriormente, pelo que, em vez de cantar o "Te Deum", deveria, de cabeça baixa, ter rezado o "Confiteor". - Qualquer tipo de discussão, ainda que "em termos calmos" como disse a testemunha da requerida, humilha, aborrece, irrita, ainda mais quando fruto de flagrante injustiça e efetuada na presença de convidados e outros freqüentadores do restaurante. Mesmo esquecendo-se da Polícia ou da eventual restrição ao direito de ir e vir dos presentes, o evento já ensejaria indenização moral. Não se pode olvidar que "os garçons participaram da discussão", como disse a testemunha da ré, sempre citada (f.). Era mesmo só o que faltava: simples garçons imiscuindo-se no que não era de sua conta, no mais bem acabado exemplo de culpa "in eligendo" e "in vigilando" da ré para com os seus prepostos. Sofreu, portanto, a autora, constrangimento inadmissível por parte do gerente e outros prepostos da ré, com dor moral comprovada "prima facie". Como diz SAVATIER, o dano moral é o resultante de qualquer sofrimento humano de ordem não pecuniária, abrangendo todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança, à sua tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à inte gridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ("Traité de la responsabilité civile", v. 2, n. 525, apud RUI STOCO, "Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial", 3. ed., Ed. RT, p. 523). - Em face do exposto, tem a ré o dever de indenizar a autora pelos danos morais que lhe infligiu, não merecendo a r. sentença hostilizada, neste particular, qualquer reparo. - Não se diga, como o faz a requerida, estar o valor de tais danos limitado pelos vinte salários mínimos do rito sumário. Seria, "venia concessa", tomar a nuvem por Juno, como diz o adágio, até porque toda indenização não tarifada, pedida na inicial de uma ação, é meramente enunciativa quanto ao seu valor, e não poderia ser limitada por uma mera questão de rito. Jamais se pode olvidar a advertência de LIEBMAN para quem o processo civil só é bom quando ajuda a realização do direito material. Limitar uma indenização pelo rito seria sacrificar o direito material em homenagem ao processo pelo processo, sem atentar para o princípio da instrumentalidade dele. - Cabe dizer, ainda dentro do campo do recurso da ré, não ter importância o nome da ação, mas sim o pedido. Em assim sendo, pouco importa tenha a autora posto em sua ação o título de "ordinária declaratória de nulidade cambial" se, ao final, fez pedido condenatório. - Passa-se ao exame do recurso adesivo. - Não se vislumbra, "data venia", litigância de má-fé da requerida, pois ela praticamente confessou a ação. A litigância de má-fé se dá dentro do processo, não podendo abranger, portanto, o apontamento do título. E ainda que o abrangesse, não está excluída a hipótese de mero engano, apontada pela suplicada. Não há, de outra banda, contradição na prova. Consoante se vê de todo o teor deste acórdão, a condenação da ré está assentada na própria prova que ela produziu e naquilo que confessou. A conduta da ora apelante em nenhum momento nos autos se subsumiu às hipóteses do art. 17 do CPC . - Quanto aos honorários advocatícios, porém, tem razão a autora. Em primeiro lugar, a base de cálculo jamais poderia ser o valor da causa em tendo existido sentença condenatória (CPC, 20, § 3.º). Em segundo lugar, o tema sub judice é tormentoso; o processo exigiu coleta de provas em audiência e haverá ainda a execução. O percentual, assim, e levando-se em conta o pequeno valor da condenação, a cautelar preparatória e o pedido de desconstituição do título, deverá ser o máximo. - Pelo exposto, dá-se provimento em parte a ambos os recursos para: a) expungir da condenação os danos morais ligados ao apontamento do título, e b) elevar os honorários advocatícios de condenação a 20% sobre o valor dela. Ac. de 01-02-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 247 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
A humilhação pública imposta a pessoa por gerente de restaurante e seus prepostos, em razão de conta que depois se revelou incorreta, impõe ao estabelecimento comercial o dever de indenizar o dano moral que infligiu.
Nota da redação
RT
