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STJ, REsp 61.210-1/, ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ILEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 61.210-1/.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO — ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ILEGITIMIDADE

Recurso
REsp 61.210-1/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Com razão o agravante. Não pode o Ministério Público, que atua no feito na condição de custos "legis", argüir a incompetência relativa. Como salientam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em seu "Código de Processo Civil comentado", p. 586, Ed. RT, 3. ed., "o réu é o legitimado exclusivo para opor exceção de incompetência. Ao autor não é dado ajuizá-la porque, quando da propositura da ação, já exerceu a sua opção referentemente à competência, não podendo alegar a própria torpeza. O Ministério Público fiscal da lei não pode opor exceção de incompetência porque essa faculdade é apenas do réu: se o demandado concordar com a competência (relativa) escolhida pelo autor e omitir-se, deixando de argüir a incompetência relativa, ocorre a prorrogação da competência: o juízo que era originariamente relativamente incompetente, pela inércia do réu, se torna competente (Código de Processo Civil, art. 114). Como se trata de direito dispositivo do réu, o seu não exercício não pode sofrer interferência do Ministério Público fiscal da lei. Neste sentido: NERY, RT 52/214; RT 612/148; RJTJSP 109/374". - Ressalte-se que a declaração de ofício da incompetência relativa é vedada pela Súm. 33 do C. STJ. Ainda que se tenha como nula cláusula de eleição de foro e se trate de contrato de adesão subsiste a impossibilidade de declinar da competência, quando relativa, sem provocação da parte (REsp 61.210-1/SP, v.u., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.05.1995, DJU de 28.08.1995; REsp 64.298-1/SP, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 29.08.1995; REsp 77.559/SP, rel. Min. Nilson Naves, v.u., j. 13.12.1995, DJU de 04.03.1960). - Por fim, di ga-se que a Súm. 28 desta Corte foi revogada (Uniformização de Jurisprudência 514.918-6/01, Pleno, rel. Juiz Silvio Marques Neto, j. em 17.06.1993). - Posto isso, dá-se provimento ao recurso. Ac. de 23-02-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 250 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

Ainda que se tenha como nula cláusula de eleição de foro e se trate de contrato de adesão, não pode o Ministério Público, atuando no feito na condição de "custos legis" argüir incompetência relativa, pois somente o réu da ação é o legitimado para opor exceção de incompetência.

Nota da redação

RT