PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PARTE NÃO EMBARGADA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Embargada execução de sentença apenas parcialmente, sob fundamento da divisibilidade da obrigação de pagamento imposta e asseverado excesso de execução, pleiteou o exeqüente-embargado o prosseguimento da execução quanto à metade do débito não impugnado nos embargos. - Indeferida a pretensão, irresignou-se o embargado, interpondo o agravo de instrumento, sustentando inexistência de óbice ao prosseguimento da execução quanto ao valor que não foi objeto dos embargos, de molde a ser deferido o levantamento. - A preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por falta de autenticação das peças obrigatórias que instruíram as razões do recurso não é acolhida. Falta de autenticação não significa falta de autenticidade e essa não foi atacada na referida preliminar, significando a regularidade das peças acostadas aos autos, sem qualquer prejuízo para o recurso interposto. - De outra parte, a circunstância de não ter sido juntada cópia da apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução não impede o conhecimento do agravo. Verifica-se que omitido, apenas, quando da interposição do agravo o fato de ter o apelo feito referência à prejudicial decorrente de ação rescisória proposta. - Ora, tal falha nenhuma repercussão traz, porquanto há nos autos cópia do acórdão que julgou improcedente a aludida ação rescisória (f.), o que evidencia que despiciendo aquele fundamento do apelo para apreciação do presente recurso. - Verifica-se mais que na indigitada apelação (f.) outros fundamentos foram introduzidos, inovando relativamente à petição inicial dos embargos à execução ( f.), o que em nada alivia a situação do agravado. - A hipótese é de singela aplicação do § 2.º do art. 739 do CPC: "Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada". - Com efeito, os embargos julgados improcedentes foram parciais, no sentido de que não impugnado o crédito exigido, obrigação imposta em sentença condenatória, mas asseverada sua divisibilidade entre os dois executados condenados ao pagamento. Assim, admitido sempre nos embargos caber a cada um dos condenados a metade do valor da condenação. - Assim, inarredável o prosseguimento da execução quanto à parte não embargada, ou seja a metade do crédito exigido, desde antes da prolação da sentença e persistindo com a interposição do apelo que não tem o condão de alterar o reconhecimento como devido de valor equivalente à metade do débito objeto da execução. - Bem por isso é dado provimento ao agravo de instrumento. Ac. de 17-03-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 251 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
Asseverada a divisibilidade da condenação ao pagamento da dívida entre os executados, a alegação de excesso de execução, em sede de embargos do devedor, restrita à metade do débito impõe o prosseguimento do feito quanto à parte não embargada, nos termos do art. 739, § 2.º, do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
