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QUANDO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — QUANDO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Aos 15.12.1992 (f.) Indústria e Comércio de C.E. Ltda., representada por R.A.P., firmou proposta de adesão ao grupo de consórcio n. XX, com a cota XX, formado por ASD Administradora de Consórcios S/C Ltda. Em 15.01.1993 (f.) celebraram contrato de alienação fiduciária do veículo, que foi por esta adquirido mediante pagamento feito através do cheque xerocopiado à f., assinado por R.A.P. e outro representante, não identificado. - Inadimplido o contrato, ASD Administradora de Consórcios S/C Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão contra a consorciada, que foi julgada procedente, consolidando a posse do bem alienado em mãos da autora (f.). - Em fase de execução foi penhorado o imóvel (f.) sito na Rua ..., constituído pelo lote XX da quadra X, Jardim Tabor, 44.º Subdistrito Limão, de propriedade de M.F.P., que interpôs os presentes embargos de terceiros, julgados procedentes pela r. sentença de f., mantida, por maioria de votos, pelo v. acórdão ora embargado. - Observe-se que tanto a embargante ASD Administradora de Consórcios S/C Ltda. quanto a consorciada Indústria e Comércio de C.E. Ltda. foram representadas pela mesma pessoa física, R.A.P. Entretanto, se houve fraude na contratação do consórcio, pela desconsideração da personalidade jurídica da consorciada, que será analisada em frente, torna-se irrelevante sua verificação. - O que se discute nestes autos é o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da Indústria e Comércio de C.E. Ltda., a permitir a penhora do imóvel de propriedade de sua sócia, a ora embargada. - R.A.P. em 20.03.1992, constituiu, juntamente com sua irmã, N.A.P., a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, Indústria e Comércio de C.E. Ltda., detendo para si 99% das cotas sociais, bem como poderes de direção, administração e gerência (f.). - Estabeleceu-se sua duração por prazo indeterminado, não se dissolvendo nem por morte dos sócios, fatalidade que acarretaria na transmissão das cotas ao cônjuge sobrevivo e herdeiros (cláusula III), bem como o local de sua sede, no imóvel cuja penhora é discutida (cláusula I). - Falecido a 13.08.1993 (f.), M.F.P. assumiu todos os bens, direitos e obrigações de R.A.P., seu filho, a título de herdeira universal, em 16.09.1994 (f.). - No bojo das declarações prestadas nos autos do arrolamento dos bens por ele deixados (f.), afirmou que o "espólio possui dívidas referentes aos pagamentos da empresa Indústria e Comércio de C.E. Ltda., (...) da qual o inventariado era sócio quotista majoritário e administrador. Tais dívidas são relativas aos encargos sociais de 35 empregados e fornecedores", sem, contudo, nada mencionar acerca do crédito da ora embargante. Ora, se a embargada herdou todos os bens, direitos e obrigações de R.A.P., assim como as cotas sociais da Indústria e Comércio de C.E. Ltda., também assumiu a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de alienação fiduciária celebrado entre esta e a embargante. - Quando da execução da sentença proferida na ação de busca e apreensão já citada, tinha a embargada, como sócia da executada, a obrigação de indicar à penhora bens da sociedade. No entanto, quedou-se inerte, culminando na penhora do imóvel sede da empresa que, todavia, era de propriedade do "de cujus", transferindo-se à sócia. - É certo que o imóvel penhorado não é nem nunca foi de propriedade da empresa, mas sim da pessoa física de seu sócio que, com sua morte, transmitiu-se à sua mãe. A que título era utilizado pela empresa como sede social não importa, relevante somente, a esta altura, verificar se houve a prática de atos que autorizem a desconsideração de sua personalidade jurídica a fim de justificar a penhora. - Da análise dos autos depreende-se que, apesar de os bens particulares dos sócios não responderem pelas dívidas da sociedade (art. 596, CPC), a exceção prevista no art. 28 do CDC aqui se verifica. - Estatui o art. 28, § 5.º, da Lei 8.078/90: "Art. 28. O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração". - Esclarece FÁBIO ULHOA COELHO em "Comentários ao Código de Proteção do Consumidor" Saraiva, 1991, p. 141-143: "Somente quando a pessoa jurídica for utilizada para a realização de um

Ementa

Encerradas as atividades da sociedade mediante simples fechamento de portas e colocação de placa "aluga-se", desobedecidos os preceitos legais de dissolução das sociedades em geral, correta a penhora efetivada sobre imóvel de propriedade da sócia, herdeira universal do antigo sócio, em consonância com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.