CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
COMO PODE SER FEITA NA FALTA DA CERTIDÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA
Resumo do acórdão
- Não se nega que a prova específica do casamento é a certidão; «não é, porém, a única, pois pode ser demonstrado por provas diretas ou por presunção legal», como preleciona o douto WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil - Direito de Família, 20ª ed., Saraiva, 1982, pág. 67). - A propósito, já se admitiu, em precedente sobre a matéria, a prova pela declaração constante do passaporte, aludindo o ilustre Civilista citado ao exemplo ocorrido em processo de desquite no qual se aceitou como prova do casamento, na falta do registro, certidão, dos proclamar, assim como de ação de divórcio entre cônjuges chegados simultaneamente no Brasil, visto ser seguida a numeração de seus passaportes. Outras decisões são apontadas nesse sentido RT 226/295, 222/90, 173/168, 132/171, 301/199 e 351/478; 108/99; Arquivo Judiciário 87/183. - No caso vertente, os cônjuges se naturalizaram no mesmo dia usando a mulher o sobrenome do marido, tal como constava do passaporte e na carteira de motorista tirada na Polônia em 1938. Os números das carteiras de identidade modelo 19 de ambos os cônjuges são consecutivos. - Aliás, obrigou-se expressamente o recorrente à pagar alimentos à mulher em documento firmado perante advogado brasileiro, chegando a reconhecer a existência do casamento no testamento particular, no qual esclarece a perda dos documentos relativos ao registro, em conseqüência da guerra, no ato em que doava à mulher metade de seus bens disponíveis e o usufruto e a administração ampla dos bens constituírem a legítima dos filhos do casal, hoje maiores. - ...Vale dizer, a prova supletiva do matrimônio, formada por convincentes e sérios documentos provenientes de ambos os cônjuges, dá pleno respaldo à solução judicial impugnada, conforme bem demonstrou a resposta recursal, que fica acolhida como parte integrante desta decisão. Ac. de 09-04-1987 Revista dos Tribunais, Vol. 622 - Pág. 79. NO MESMO SENTIDO: Agr. Petição nº 67.074, Tr. Just. S. Paulo - 2ª C., Relator: Desembargador FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA, ac. de 11-05-1954, in «EMENTÁRIO FORENSE», Nº 77. EMFOR 474
Ementa
Não se nega que a prova específica do casamento é a certidão. No entanto, celebrado o matrimônio no Exterior e inexistindo documentação a respeito e desconhecidos o preceitos da lei estrangeira que regem a matéria, admite-se a comprovação do vínculo através de provas diretas ou presunção legal a fim de se reconhecer à obrigação do cônjuge varão de pagar alimentos a mulher.
Nota da redação
RT
