PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
SE PREJUDICA A LIQUIDEZ DOS TÍTULOS
- Recurso
- REsp 11.238-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como se vê dos autos, o contrato entre as partes foi por escrito e se encontra firmado por duas testemunhas, portanto inequivocamente constitui título executivo extrajudicial. - Sobre o assunto, aliás, é precisa a lição de ARNALDO RIZZARDO: "O contrato de arrendamento mercantil preenche os requisitos para ser classificado na relação dos títulos executivos extrajudiciais, prevista no art. 585, II, do CPC, desde que instrumentalizado através de documento público ou particular, assinado pela empresa devedora arrendatária. A dívida decorrente da inadimplência das obrigações é, portanto, cobrável mediante o processo de execução, o mesmo procedimento aplicando-se à multa estipulada e aos demais encargos, normalmente motivados pela falta de cumprimento das cláusulas contratuais" ("Leasing - Arrendamento mercantil no direito brasileiro" , 3. ed., p. 185). - No mesmo sentido também leciona THOMAZ BENES FELSBERG: "Ocorrendo inadimplência do arrendatário, cabe ao arrendador optar ou pela execução do contrato, ou pela sua resolução. Optando o arrendador pela execução do contrato, poderá o arrendador cobrar os alugueres judicialmente, admitindo-se a aceleração dos mesmos quando estipulada tal aceleração no instrumento contratual. Ao fazê-lo, poderá cobrar as contraprestações do arrendamento, seja ordinariamente, seja pela via executiva, quando reunidos os requisitos da executividade" ("Anotações para um enfoque jurisprudencial do 'leasing'", "JTACSP-LEX" 146, p. 7-14). - De outra parte, como se vê de f., a inicial da execução foi devidamente instruída com demonstrativo de como apurou-se a quantia reclamada e nele cons ta, inclusive, a data da indenização paga pela seguradora. - Isso, em princípio, era o suficiente para a instauração da execução, pois, como já se decidiu, "não afeta a liquidez do título a cobrança pelo saldo devedor" (STJ-3.ª T., REsp 11.238-SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 10.09.1991, DJU 23.09.1991, p. 13.083 - em nota 5 ao art. 618, THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil" ..., 30. ed.). - Os eventuais questionamentos sobre "a adequada aferição da legitimidade do valor cobrado" são, obviamente, o mérito da causa, pois, "se nos embargos, sede adequada para tanto, não são resolvidas as questões envolvendo a correção dos cálculos produzidos pelo exeqüente, onde será possível a obtenção de um pronunciamento judicial definitivo a respeito das mesmas?" (Ap s/Rev 472.765-0, rel. Juiz Antonio Marcato). - Assim também já decidiu o E. STJ: "Em nenhuma das hipóteses do art. 618 do CPC encontra-se a de nulidade por excesso de execução, que deve se apurada em embargos, reduzindo-se, se for o caso, o crédito ao valor correto" (STJ-4.ª T., REsp 4.922-MS, rel. Min. Athos Carneiro, j. 11.06.1991, DJU 05.08.1991, p. 10.004, em nota 4 ao art. 618, THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil"..., 30. ed.). Ou então: "A liquidez dos títulos não fica prejudicada pela alegação de cobrança excessiva de comissão de permanência ou de encargos contratuais, devendo eventuais excessos de execução ser abatidos do montante exeqüendo" (RSTJ 24/375 - em nota 5, idem). - Portanto, com a devida vênia, o caso não era de declaração de nulidade da execução, mas sim de prosseguimento do feito, abrindo-se a instrução, para realização das provas úteis, inclusive perícia contábil, se necessária ao deslinde da controvérsia, proferindo-se depois nova sentença de mérito. - Ante o exposto, para os fins acima, dá-se provimento ao recurso, anulando-se a r. sentença apelada. Ac. de 17-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol.
Ementa
Em sede de execução de contrato de arrendamento mercantil, a liquidez dos títulos não fica prejudicada pela alegação de cobrança excessiva, devendo eventuais excessos serem apurados em embargos, reduzindo-se, se for o caso, o crédito ao valor correto.
Nota da redação
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