PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
ACIDENTE DE TRABALHO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 1.893-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O art. 267, § 4.º, do CPC é claro ao estabelecer que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu depois de decorrido o prazo para a resposta. - Por seu turno, a lei processual não faz qualquer distinção acerca do procedimento sobre o qual se aplica a norma em questão, se comum ou especial. - É cediço que em se tratando de causas atinentes a acidentes do trabalho, o rito processual a ser observado será o sumário (antigo sumaríssimo), a teor do disposto no art. 129, II, da Lei 8.213/91. - Destarte, no rito sumário, a apresentação da defesa se faz por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento (art. 278, "caput", do CPC). Ocorre que o pedido de desistência do autor se deu em momento anterior, conforme se constata às f. - E a antecipação da perícia médica não tem o condão de obstar tal direito, como preleciona JOSÉ DE OLIVEIRA em sua obra "Acidentes do trabalho", 3. ed., Saraiva, 1997, p. 176: "A perícia técnica, antecipada, mesmo considerada como ato instrutório, não pode ser erigida à categoria de resistência do réu, seja ela negativa ou positiva. É mero ato informativo que não vincula o convencimento do Juiz e não supre os demais meios de provas". - O STJ assim se pronuncia sobre a matéria: "Acidente do trabalho - Desistência. O autor de ação de acidente do trabalho pode formular desistência até a apresentação da resposta. O art. 267, § 4.º, do CPC não distingue procedimentos. O entendimento é o mesmo ainda que produção antecipada de prova contrarie o fato descrito pelo autor. Eventual malícia, com reiteração de ação, deve ser coibida por outro meio (REsp 1.893-SP, 2.ª T., j. 19.03.1990, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU , 02.04.1990, p. 2.454)". "O fato de o autor já ter sido submetido à perícia, se ainda não contestada a ação, nada impede desista da ação diante do disposto no art. 267, § 4.º, do CPC; pois, por ocasião da diligência, limita-se o réu a fornecer os seus quesitos, sem adiantar qualquer resistência à pretensão do autor (REsp 2.495-SP, 2.ª T., j. 30.05.1990, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU , 18.06.1990, p. 5.683; REsp 2.184-SP, j. 14.05.1990, rel. Min. Hélio Mosimann, DJU , 15.10.1990; REsp 5.616-SP, 1.ª T., j. 14.11.1990, rel. Min. Armando Rolemberg, DJU , 18.02.1991; e REsp 1.452-SP, 4.ª T., j. 17.12.1990, rel. Min. Fontes de Alencar, DJU , 25.02.1991)" (jurisprudência extraída da obra acima citada, p. 177-178). - Este C. tribunal já teve oportunidade de examinar a questão, segundo se constata nos julgados a seguir, entre outros: "Acidente do trabalho - Desistência da ação antes da contestação. O autor da lide acidentária pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, ainda que antecipada a prova pericial, desde que o pedido de desistência seja formulado antes da audiência ou da apresentação da defesa" (Ap s/Rev 492.270 - 1.ª Câm. - rel. Juiz Laerte Carramenha - j. 18.08.1997); "Acidente do trabalho - Desistência - Anuência do réu. Enquanto não decorrido o prazo para resposta, pode o autor desistir livremente da ação acidentária, para tanto não dependendo da oitiva do réu, muito menos de sua concordância, ainda que já tenha sido produzida prova pericial, à vista do disposto no art. 267, § 4.º, da Lei Processual Civil vigente e à luz do estatuído no art. 5.º, II, da CF" (Ap s/Rev 504.703 - 3.ª Câm. - rel. Juiz Milton Sanseverino - j. 10.02.1998); "Acidente do trabalho - Desistência. O autor pode desistir da ação acidentária, sem anuência do réu, até o mo mento final do prazo para a defesa, ou, sendo sumário o procedimento, até o momento de apresentação da resposta, mesmo que tenha havido exame pericial" (Ap s/Rev 530.443 - 3.ª Câm. - rel. Juiz João Saletti - j. 15.12.1998). - No que pertine à condenação ao pagamento da verba sucumbencial, a insurgência ainda não procede. - É que nos termos do art. 129, par. ún., da Lei 8.213/91, o obreiro está isento do pagamento de tais verbas, dada sua condição de hipossuficiente perante a lei. - Nesse sentido: "Acidente do trabalho - Sucumbência do autor - Condenação ao pagamento das verbas correspondentes - Inadmissibilidade. Em face do disposto no art. 129, par. ún., da Lei 8.213/91, é concedida ao obreiro total isenção das verbas de sucumbência" (Ap s/Rev 474.459 - 3.ª Câm. - rel. Juiz Milton Sanseverino - j. 18.02.1997). - Da mesma forma, indevida a condenação por litigância de má-fé, eis que não vislumbro na espécie a aludida alteração da verdade dos fatos, como alegado nas razões recursais. - Isto posto, nego
Ementa
O autor poderá desistir da ação, sem anuência do réu, se ainda não decorreu o prazo para a resposta, que, em se tratando de lide acidentária, só se verifica por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. E a antecipação da perícia médica não tem o condão de obstar tal direito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
