PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
CONSTRUÇÃO DE FOSSA PRÓXIMA AO LOCAL DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA — NÃO CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conquanto respeitável a r. decisão guerreada, não vejo de momento razões jurídicas para a concessão da tutela antecipada à recorrida, que vem sendo guerreada neste agravo. - De feito, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegativas da inicial e da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação. É o que se colhe da jurisprudência deste sodalício, abaixo colacionada: "Tutela antecipada - Requisitos - Prova inequívoca das alegações na inicial e dano irreparável ou de difícil reparação - Inteligência do art. 273 e incisos do CPC. Segundo estipula o inc. I do art. 273 do CPC a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". AI 465.442 - 5.ª Câm. - rel Juiz Pereira Calças - j. 07.08.1996, em JTA (LEX) 161/352; Anotação da comissão - No mesmo sentido: AI 471.104 - 1.ª Câm. - rel Juiz Ricardo Tucunduva - j. 02.12.1996; 716 - (1)MGT 48. "Tutela antecipada - Requisitos - Prova inequívoca e convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação - Necessidade - Inteligência do art. 273 do CPC (Redação da Lei 8.952/94). Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o Juiz da verossimilhança da alegação, e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada". AI 466.123 - 5 .ª Câm. - rel. Juiz Adal Moreira - j. 29.10.1996, em JTA (LEX) 161/354. Referências: SERGIO BERMUDES, "A reforma do Código de Processo Civil", 2. ed., Saraiva, 1996, p. 29; ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, "Novos perfis do processo civil brasileiro", Del Rey, 1996, p. 31; 726 - (1)MGT 50. "Tutela antecipada - Art. 273, I, do CPC - Requisito - Dano irreparável ou de difícil reparação - Demonstração - Necessidade. A tutela antecipada do art. 273, I, do CPC exige prova e demonstração inequívocas do receio de dano irreparável a justificar que a pretensão se torne inócua, quando prolatada a sentença. Inexistindo o preenchimento desse pressuposto não se pode cogitar, sequer em tese, da tutela antecipada de urgência". AgRg 466.755 - 5.ª Câm. - rel. Juiz Laerte Sampaio - j. 04.09.1996; 644 - (1)MGT 41. "Tutela antecipada - Irreversibilidade do provimento antecipado - Inadmissibilidade - Aplicabilidade do art. 273, § 2.º, do CPC (Nova Redação da Lei 8.952/94). Inviabilidade da tutela antecipada quando não preenchidos os requisitos legais, principalmente pela irreversibilidade do ato". AI 446.938 - 2.ª Câm. - rel Juiz Vianna Cotrim - j. 13.11.1995. Anotação da comissão - No mesmos sentido: AI 460.908 - 7.ª Câm. - rel. Juiz Antonio Marcato - j. 10.09.1996. - Ora, não trouxe a agravada, a meu ver, elementos de prova que permitam, de modo inequívoco, nem trouxe qualquer elemento valioso de prova capaz de demonstrar, nessa fase preliminar, que a obra da agravante possa contaminar a água a ser por ela tirada de poço artesiano. - Por isso e até que seja produzida prova técnica concludente, afirmando ser ou não possível a contaminação, nada obsta a realização das obras, sempre forte na alegativa de que ela não prejudica a captação das águas. Isso não traduz qualquer antecipação ou prognóstico sobre o julgamento da causa principal. Vale dizer: se demonstrado a final o risco de contaminação da água a fossa poderá ser demolida, até porque o risco de sua construção é da agravante e para tal já foi alertada pela agravada. - Com tais considerações, o meu voto dá provimento ao agravo. Ac. de 15-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 268 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
A alegação desacompanhada de prova inequívoca e escrita de que a construção de fossa séptica, próxima de local de captação de água, estaria desrespeitando o direito de vizinhança ante o risco de contaminação das águas não justifica a concessão de tutela antecipatória para a paralisação da obra, que deve prosseguir por conta e risco de seu responsável, devendo este arcar com todas as conseqüências, caso venha a ser provado qualquer dano ao vizinho.
Nota da redação
LEX
