PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
MEIO ADEQUADO PARA REVER CLÁUSULAS CONTRATUAIS ONEROSAS — APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não está negado o vínculo contratual entre os litigantes e as duas teses do agravado não merecem acolhimento, de modo que deve ser permitido que a discussão de fundo ("pacta sunt servanda" ou teoria da imprevisão), se trave no processo principal. - Primeiramente, cabe destacar a inconsistência do argumento de que a medida ajuizada não serve para os fins pretendidos. - Pouco importa o nome do remédio adotado, posto que o ressalta lucidez é que o Judiciário venha a acomodar uma dada situação de fato, dando eficácia aos seus pronunciamentos, de modo a albergar o preferido direito, sem obstaculizar a defesa do contrário. - O processo deve ser um instrumento eficaz e eficiente, vedada a burocracia judiciária. - Aliás, caso semelhante ao presente já foi analisado por esta Câmara. Tratava-se de um processo cautelar inominado, pelo qual o devedor, depositando o montante que entendia devido, obteve anteriormente concessão de segurança por parte do E. TJSP, para que pudesse, depositando o preço que entendia devido, se livrar da mora e discutir em processo adequado o quanto realmente devia. - Naquele mandado de segurança, do qual foi relator o Des. Thyrso da Silva, a 9.ª Câm. de Direito Privado do E. TJSP, por v.u., concedeu a ordem para permitir o prosseguimento do processo cautelar que visava o depósito dos valores, nos seguintes termos: "A matéria não pode ser discutida na ação de consignação em pagamento em virtude de sua complexidade. Esta tese defendida pela agravante não é absurda. Acena ela com ação ordinária de natureza declaratória à guisa de ação principal. Há que se lhe dar oportunidade para saber o que realmente está pagando. Existe o "fumus boni juris" a impedir que as portas da Justiça sejam liminarmente fechadas ao requerente. Como se sabe, a todo direito deve corresponder uma ação que o assegure. E qual a ação cabível para proteger o direito de quem se encontra na iminência de ser obrigado a pagar prestações tidas como extorsivas, as quais, num crescendo, podem acabar por constituir o devedor em mora? Sem dúvida que é a ação cautelar inominada". - Vencida fica, assim, a primeira celeuma. - A segunda diz respeito sobre incidir ou não aos contratos de arrendamento mercantil o Código de Defesa do Consumidor. Então a tese aqui discutida cinge-se em se saber se o contrato de arrendamento mercantil celebrado pelas partes é ou não de adesão e se a agravante pode ou não ser considerada consumidora para o fim de poder ela se valer ou não da garantia pré-contratual que lhe é assegurada pelo art. 6.º, V, do CDC. - A questão não é simples, e já foi examinada muito recentemente por esta Câmara, no brilhante voto do Juiz Celso Pimentel (Ap c/ Rev 520.018-0/0, da Comarca da Capital). - Destaco do referido v. acórdão duas ementas que se adaptam com perfeição ao caso. Veja-se: "A relação de consumo só se completa se, além do objeto e do fornecedor, houver consumidor, quer dizer, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ‘Por não se presumir parte vulnerável ou por se dedicar à atividade produtiva ou lucrativa, a pessoa jurídica não se presume consumidora e só terá a proteção do Código de Defesa do Consumidor se afirmar e demonstrar a satisfação aos requisitos de ordem subjetiva, objetiva e finalística’". - Tal é o caso dos autos. - Para os fins do art. 2.º, do CDC, consumidor é "quem adquire ou utiliza produto ou serviço". - No dizer do art. 3.º, do CDC, fornecedor é aquele que desenvolve "atividades", dentre as quais as de "prestação de serviços". E, serviço, na definição do § 2.º, desta última norma, é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". - Segundo a doutrina, o contrato de "leasing" financeiro tem como finalidade o uso e gozo dos bens arrendados, por parte dos arrendatários, tendo estes como opção final a aquisição deles, submetendo-se as empresas arrendadoras às normas de operações bancárias, beneficiando-se os arrendatários que não podem ou não querem imobilizar capitais na aquisição de bens, sendo as prestações fixadas, normalmente altas, por levar-se em conta o valor dos bens e remuneração pelo uso e gozo, por parte do arrendatário: "no "leasing" puro , há, assim, uma operação de financiamento por parte da empresa arrendadora, e por tal razão é que, em regra, as entidades que o praticam ficam sujeitas às normas de operações bancárias. Os arrendatários são
Ementa
No contrato de arrendamento mercantil incide o Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor, garantido pré-contratualmente por força de expressa previsão legal (art. 6.º, V, do CDC), a possibilidade dele vir a postular a revisão de cláusula contratual que entenda onerosa. Em homenagem a tal direito, não se pode fechar as portas do Judiciário ao consumidor, sob o argumento do princípio pacta sunt servanda que haverá de ser sopesado na ação principal.
