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STJ, REsp 129.853-, COMO SE FIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 129.853-.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL — COMO SE FIXA

Recurso
REsp 129.853-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como se vê de f., a ação ordinária promovida pela ora agravante visa a revisão parcial do contrato de arrendamento mercantil. Os pedidos foram para reconhecimento: a) da ilegalidade da antecipação do valor residual garantido; b) da não incidência de juros sobre referido valor residual; c) da vedação da capitalização mensal de juros; d) da impossibilidade de prevalecimento da Taxa Referencial (TR) como indexador; e) da existência de lesão enorme, em desfavor da autora; e, de tudo, condenação da ré "na repetição do indébito gerado pelas ilegalidades acima denunciadas, compensando-se esta quantia com eventual saldo devedor que for apurado". - Portanto, resta claro que não se ataca o contrato por inteiro, mas apenas em parte. Logo, não cabe a aplicação pura e simples da regra do inc. V do art. 259 do CPC, impondo à causa o valor total do contrato. - De sua vez e conforme já se decidiu, "a modificação a que alude o inc. V do art. 259 do CPC, que determina haja correspondência entre o valor da causa e o do contrato, só pode ser entendida como aquela que atinja o negócio jurídico em sua essência e não apenas algumas de suas cláusulas, pois, do contrário, o valor da causa acabaria superando o real conteúdo econômico da demanda, o que não é admissível" (STJ - 3.ª T., REsp 129.853-RS, rel. Min. Costa Leite, na nota 21 ao art. 259, THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil"..., 30. ed.). - Portanto e como bem leciona EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, "a regra do texto supõe que o litígio envolva o negócio jurídico por inteiro. Desta sorte, se versar apenas sobre parte dele, também sobre essa parte apenas recairá o valor da causa. (...) A não se fazer t al distinção, chegar-se-ia ao absurdo de identificar duas hipóteses que a lei distingue nitidamente: uma, em que o comprador pede a rescisão do contrato, causa cujo valor só poderá ser o do contrato; outra, em que o pedido se restringe a uma diminuição da quantia paga e conseqüente devolução da importância, cujo valor só poderá ser o do reembolso pedido. A lei não pode ser interpretada de modo a conduzir ao absurdo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", 9. ed., Forense, v. II, p. 322). - De tal modo, se a questão se restringe a verbas menores do que o todo do contrato, "data venia", não se pode exigir da autora que o valor da causa corresponda integralmente à importância nele prevista. - Por outro lado, não havendo meios ou condições de quantificar de imediato a pretensão da autora, deve prevalecer o valor estimado na inicial, que poderá ser completado posteriormente, em execução, quando apurado, se for maior (neste sentido: STJ - 3.ª T., REsp 8.323-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.04.1991, DJU 03.06.1991, p. 7.427). Ac. de 14-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 281 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

Se a ação revisional não envolve o contrato de arrendamento mercantil por inteiro, referindo-se apenas a determinadas cláusulas, dentre outras estipuladas, deve-se estabelecer o valor da causa sobre o montante correspondente a essa obrigação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais