PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
PROVA DA MORA DO COMPRADOR — REQUISITO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., para a concessão da liminar, no caso de compra e venda com reserva de domínio, é imprescindível demonstrar a mora do comprador, através do protesto do título vinculado ao ajuste. - O art. 1.071 do CPC, aliás, é preciso ao estabelecer que a apreensão e depósito da coisa vendida será concedida liminarmente, desde que evidenciada a mora do comprador, provada com o protesto do título, pressuposto aqui inatendido pela autora da demanda. - Sob tal perspectiva, vê-se que o posicionamento sufragado em primeiro grau, ao reputar desnecessária a prévia constituição em mora do devedor, mostrou-se ofensivo ao texto de lei infraconstitucional. - Todavia, é importante ressaltar que a comprovação da mora tem relevância apenas e tão-somente para autorizar a concessão de liminar; vale dizer, se a mora não estiver comprovada a reintegração de posse ainda será possível, pois a todo o direito corresponde uma ação que o assegura (art. 75 do CC). - Lembre-se, a esse propósito, recente decisão desta C. 1.ª Câm., da relatoria do eminente Juiz Diogo de Salles, verbis : "O protesto do título é requisito formal exigido pela lei para que se defira a medida liminar de recuperação da posse do veículo alienado com reserva de domínio. Não pode ser substituído por notificação judicial ou extrajudicial, porque a exigência legal não se refere à comprovação da mora do devedor adquirente e sim à prática desse ato meramente formal. Não atendido o requisito legal de protesto do título a liminar de apreensão e depósito da coisa vendida com reserva de domínio fica impossibilitada. Não porém o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos" (AgIn 583.726/8). - Registre-se mais que, muito embora datado de 25.11.1997, o contrato previa a emissão de notas promissórias em 15.01.1998 (cláusula décima), com os vencimentos das parcelas aprazados a partir de 20 de fevereiro do mesmo ano, não havendo, entretanto, nos autos indícios suficientes de que os títulos tenham sido efetivamente emitidos. - Seja como for, é preciso ter presente que a inexistência de protesto ou das próprias notas promissórias não tem o condão de desnaturar o ajuste e, conseqüentemente, de eximir as partes do cumprimento das obrigações que pactuaram. - À luz de tais considerações, afigurando-se inconteste a faculdade, senão o dever, de o órgão jurisdicional adequar a ação ao tipo de procedimento estabelecido na lei processual, a pretensão recursal é parcialmente acolhida para que, proclamada a insubsistência da liminar, a ação de reintegração de posse tenha regular prosseguimento, incumbindo ao digno Magistrado a quo nomear perito para proceder a vistoria da coisa e o arbitramento do seu valor, assegurando ao comprador o direito de purgar a mora se já houver pago mais de 40% do preço (art. 1.071, § 2.º, do CPC). - Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e dá-se provimento parcial ao agravo, nos termos do acórdão. Ac. de 30-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 283 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
Para a concessão de liminar, no caso de compra e venda com reserva de domínio, é imprescindível demonstrar a mora do comprador através do protesto do título vinculado ao ajuste. Importante é ressaltar, todavia, que essa comprovação tem relevância apenas e tão-somente para autorizar a concessão de liminar; vale dizer, se a mora não estiver comprovada a reintegração de posse ainda será possível, pois a todo o direito corresponde uma ação que o assegura (art. 75 do CC).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
