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STF, RE 78.953, TAXA FIXADA ALEATORIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 78.953.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — TAXA FIXADA ALEATORIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RE 78.953
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A purgação da mora nos processos de busca e apreensão, fundado em alienação fiduciária, vem sendo admitida por esta Câmara, com suporte no Código do Consumidor, ainda que o devedor não tenha pago 40% do valor do contrato, improsperando neste aspecto o recurso. - Quanto à cobrança da comissão de permanência pelas instituições financeiras é perfeitamente legal, encontrando respaldo nos arts. 4.º, e seus incisos, e 9.º da Lei 4.595/64, conforme entendimento pacífico de nossas Cortes Superiores (STF - RE 78.953, RTJ 72/916; STJ - REsp 21.255, RTJ 4/302). - O despacho agravado, portanto, não pode prevalecer ao determinar a exclusão pura e simples da comissão de permanência. - Cabem algumas observações, nada obstante, sobre a taxa que pode ser exigida pelo credor a título de comissão de permanência. - A Resolução 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil, assegura às instituições financeiras o direito de "cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento", tendo a agravante se reservado esse direito no contrato em discussão. - Todavia, se a taxa exigida pela agravante a título de comissão de permanência foi por ela fixada aleatoriamente, sem estar baseada em taxa oficial de mercado regularmente comprovada, poderá o Magistrado determinar seja ela recalculada, para fins de purgação de mora ou de cobranças, segundo a taxa de ju ros praticada no contrato original, conforme aliás prevê como primeira hipótese a Resolução 1.129/86 do Banco Central, critério esse inequivocamente justo para ambas as partes, uma vez que o credor continuará a receber a mesma remuneração por seu dinheiro que entendeu conveniente ao conceder o empréstimo, que assim teria apenas se prorrogado no tempo por conta do inadimplemento, enquanto o devedor pagará os mesmos encargos que julgou aceitáveis ao contratá-lo. Ac. de 29-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 284 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

Se a taxa exigida pelo credor fiduciário a título de comissão de permanência foi por ele fixada aleatoriamente, sem estar baseada na aplicada pelo mercado, poderá o Magistrado determinar seja ela recalculada para fins da purgação da mora ou de cobrança, segundo a taxa de juros praticada no contrato original.

Nota da redação

RTJ