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Agravo de Instrumento 219.002-1, NULIDADE, Rel. Alfredo Migliori

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 219.002-1. Relator: Alfredo Migliori.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA MULHER — NULIDADE

Recurso
Agravo de Instrumento 219.002-1
Tribunal
Relator
Alfredo Migliori

Resumo do acórdão

- O parecer do i. representante da Procuradoria-Geral de Justiça, realmente, é pela não anulação do processo, por entender desnecessária a ação contra os alienantes insolventes. Contudo, imperativa essa anulação quando não citados o devedor insolvente e sua mulher (artigos 107, 109 e 158 do CC, c/c os artigos 3º, 10, § 1º, incisos I, II e III e 47 do CPC, e 235 do CC). - Equivocado, assim, "data venia", dizer-se que os vendedores insolventes não têm interesse na ação. - Ao contrário, é evidente esse interesse, ao menos moral, buscando defender a validade da venda efetuada. Ademais, caso procedente a ação, a execução da respectiva sentença anulatória, "constitutiva negativa", deve ser também dirigida contra o devedor alienante e sua mulher, não só contra os adquirentes. E, se a ação pauliana for proposta contra o alienante-varão, "parece óbvio que deverá integrar o pólo passivo sua cônjuge (artigo 235 do Código Civil)", como já decidiu o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (cf. Agravo de Instrumento nº 219.002-1, 3ª Câmara, v.u., Rel. Des. Alfredo Migliori, j. em 15.03.1994, "in" JTJ 156/183). - O artigo 109 do Código Civil, aliás, está a exigir esse litisconsórcio passivo necessário, pois - sem embargo da doutrina em contrário e do fato de aqui o pedido ter sido formulado impropriamente - a "fraude contra credores" visa, em essência, a anulabilidade do ato, isto é, a desconstituição do próprio negócio impugnado. O artigo 107 do Código Civil - também cumpre observar - diz ser "anulável" esse ato, por "fraude contra credores ", não se cuidando, por isso, de questão unicamente processual, a exemplo da "fraude de execução", cuja alienação é simplesmente "ineficaz" em relação ao credor (artigo 593 do CPC e RJTJ 20/282). E desfeito o ato, as partes e os bens voltam ao estado anterior (artigo 158 do CC). - Esse o magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, fazendo ver que a ação revocatória não pode ser ajuizada exclusivamente contra o devedor insolvente: "Assim, sob pena de nulidade 'ab initio', deve ela ser promovida, não só contra o devedor, como também contra a pessoa que com ela celebrou a estipulação considerada fraudulenta" (A. cit., "Curso de Direito Civil", Saraiva, 1º vol., 19ª ed., p. 222). - No mesmo diapasão, afina-se SÍLVIO DE SÁLVIO VENOSA: "A ação deverá ser movida contra todos os participantes do ato em fraude. Isso porque só com a participação de todos se atingirá o objetivo de anulação do negócio com efeito de coisa julgada. Caso contrário, o ato seria anulado para uns e não anulado para outros, o que é inadmissível" (A. cit., "Direito Civil - Teoria Geral", Editora Atlas, 1993, p. 239). - JORGE AMERICANO, em sua clássica obra, faz ver, igualmente, que: "A admissibilidade de ação pauliana contra o próprio devedor é uma inovação introduzida pelo Código Civil. Antes desta, competia 'ao credor contra o possuidor dos bens do devedor que os alheara com o doloso fim de fraudar o pagamento da dívida' (PAULO BAPTISTA, Practica, § 24; CORRÊA TELLES, D. das Acções, § 106). Tal é, ainda hoje, a doutrina dominante, tanto no direito francês, como no italiano (EDUARDO ESPINOLA, Anot. ao Código Civil, I, p. 343). Aconselha EDUARDO ESPINOLA que, embora, dada a natureza da ação pauliana, exista uma verdadeira solidariedade entre co-participantes da fraude, será sempre de bom alvitre envolver na lide o devedor insolvente e a outra parte contratante, ou o terceiro adquirente de má-fé" (A. cit., "Da Acção Pauliana", Saraiva, 2ª ed., 1932, pp. 82 e 83). - E o Professor ALVINO LIMA, em sua notável obra, depois de esclarecer que sustentam alguns, como MAIERINI e PLANIOL-RIPERT-RADOUANT, que o alienante devedor não tem interesse algum na solução do caso - tese esta albergada também pelo em. processualista NELSON HANADA (cf. "Da Insolvência e sua Prova na Ação Pauliana", Editora RT, 1982, nº 103, p. 93 e segs.) -, esclarece que "a opinião hoje dominante é diametralmente oposta, julgando indispensável o chamamento a juízo, na revocatória, do devedor fraudulento juntamente com o terceiro seu cúmplice" (A. cit., "A Fraude no Direito Civil", p. 181). FREDERICO MARQUES, a propósito, já advertia: "Ocorre ainda comunhão de interesses, dando lugar ao litisconsórcio necessário, quando se tratar da ação constitutiva em que a pretensão pertença a vários sujeitos ou seja endereçada contra muitas pessoas. É o que se verifica na ação de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público contra ambos os cônjuges, ou na ação pauliana propo

Ementa

Ação pauliana proposta pela massa de credores. Inexistência de citação do devedor insolvente e sua mulher. Inteligência dos artigos 107, 109 e 158 do CC, c/c os artigos 3º, 10, § 1º e incisos I, II e III, e 47 do CPC e 235 do CC. Indispensabilidade. Doutrina e precedentes jurisprudenciais pertinentes. Agravo retido provido para anular o processo "ab initio", ...

Nota da redação

RT