CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO DO BEM COMUM DURANTE A SEPARAÇÃO DE FATO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Nela realmente houve um equívoco, consistente na imposição, ao réu, da integralidade dos valores, quando o pedido da autora era de apenas metade. - Há consenso, na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que as regras que proíbem o julgamento "ultra petita" merecem exegese menos rigorosa. Isto porque à Instância Superior é dado reduzir a condenação, de maneira que se ajuste à pretensão do autor. - Consoante os julgados anotados por THEOTONIO NEGRÃO (nota 3, ao art. 460) a nulidade não ocorre no caso de sentença "ultra petita", isto é, que decide além do pedido (ex: a que condena o réu "em quantidade superior" à pleiteada pelo autor). Ao invés de se anulada pelo tribunal, deverá ser reduzida aos limites do pedido (STJ-RT 673/181, RTJ 89/533, 112/373, RJTJSP 49/129, RP 4/406, em. 193). - A sentença contém fundamentação satisfatória, na linha da tese apresentada pela autora. - E não ofende à coisa julgada. - Quanto a esta questão cabe considerar que o julgamento anterior, decorrente da ação de sep aração judicial, não concedeu a partilha dos valores ora em debate porque de fato não mais existiam, consumidos que haviam sido pelo réu. Partilha-se o que existe. Houve ressalva, aliás, de que poderia a mulher pleitear, pela via ordinária, outras participações, que entendesse de seu direito, nos recebimentos feitos pelo homem. II - O réu admitiu ter recebido os valores decorrentes da desapropriação, pelo INCRA, do imóvel pertencente ao casal, tendo isto ocorrido quando estava separado de fato da autora. A notícia existente nos autos é de que a separação de fato aconteceu em 1976, ocorrendo os recebimentos muitos anos depois, em 1987. Consta, também, que o réu passou a viver com outra mulher, em concubinato. - Nessas circunstâncias, o réu evidentemente não se achava em condições de administrar os bens do casal de modo adequado, a atender, também, os interesses da mulher. Na realidade os administrou a seu próprio e exclusivo benefício. Embolsou, sem a ela prestar contas, os valores discutidos nestes autos. - Com a separação de fato, passando o réu a viver com outra mulher, o regime de comunhão de bens, adotado no casamento formal com a autora, tornou-se parcialmente ineficaz, inoperante, deixando de incidir, pois, em sua inteireza, a regra do art. 262 do CC, que estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. - Por isto que a dilapidação, pelo réu, do patrimônio representado por referidos valores, significou ato ilícito, ao teor do art. 159 do mesmo código. - Competia-lhe preservar esse patrimônio até a partilha ou destinar a metade dele, desde logo, à mulher, vez que o casamento de fato já não existia. - Há que se distinguir existência de constância do casamento, a primeira meramente formal, a segunda significativa de vida em comum. - A doutrina e a jurisprudência vêm dispensando tratamento específico a cada situação, afastando a comunicação dos bens, de que cuida o referido art. 262, quando o matrimônio tenha existência meramente formal, estando os cônjuges de fato separados. - É o que se observa no excelente trabalho do e. des. NEY DE MELLO ALMADA, publicado em RJTJSP, 135/10, com anotação da doutrina de TEREZA CELINA DE ARRUDA ALVIM PINTO, MÁRIO AGUIAR MOURA e SÉRGIO GISCHOHKOW PEREIRA. Aduz que a primeira doutrinadora, após colacionar decisório deste Tribunal, enfatizando a incomunicabilidade de bem havido em sucessão "mortis causa", "uma vez que o recebimento da herança ocorrera durante a existência, mas não durante a constância do matrimônio (ap. civ. 29.353-1), salienta que "a razão de ser das regras relativas à comunhão de bens entre os cônjuges é a existência real e concreta de uma vida em comum, de uma comunhão de vida", concluindo não haver sentido em aplicar-se o regime de comunhão de bens a um "casal" que nem é mais casal, que não tem comunhão de vida ou quaisquer outros interesses, salvo os patrimoniais". Cita, a seguir, a lição do segundo jurista, MÁRIO AGUIAR MOURA, no sentido de que "mesmo que não se admita a dissolução da sociedade conjugal por força da sepa
Ementa
Com a separação de fato, passando o réu a viver com outra mulher, o regime de comunhão de bens, adotado no casamento formal com a autora (comunhão universal) tornou-se parcialmente ineficaz, inoperante, deixando de incidir, pois em sua inteireza, a regra do art., 282 do CC, que estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. - Por isto que a dilapidação, pelo réu, do patrimônio representado por valores decorrentes de alienação extraordinária, através de desapropriação, do bem comum durante a separação de fato do casal, significou ato ilícito, ao teor do art. 159 do CC. - Competia-lhe preservar esse patrimônio até a partilha ou destinar a metade dele, desde logo à mulher, vez que o casamento de fato já não existia. - Assim sendo, a ex-mulher tem direito à metade dos valores que foram embolsados pelo ex-marido.
Nota da redação
RT
