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STJ, REsp 24.258-0-, HIPÓTESE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 24.258-0-.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

INOCORRÊNCIA — HIPÓTESE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Recurso
REsp 24.258-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se, "in casu", de decisão interlocutória, contra a qual não se opera a coisa julgada, por ser esta decorrente da sentença, sendo de notória sabença que contra a decisão interlocutória opera-se a preclusão a afetar as partes, importando na extinção do direito destas de praticar certos atos no processo, como expressamente prevê o art. 473 do CPC, "in verbis": "Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". - Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando CHIOVENDA, a essência da preclusão "vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta" ("Curso de direito processual civil e processo de conhecimento", 21. ed. revista e atualizada, Forense, 1997, v. 1, p. 531). - É certo que o dispositivo processual objeto do art. 473, acerca da preclusão, envolve tão-somen te as partes. Entretanto, conforme anotam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "pode ocorrer, também, relativamente ao Juiz, no sentido de que ao Magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão decidida. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão "pro judicato" (NERY, "Recursos", p. 66) ("Código de Processo Civil anotado e legislação extravagante", 3. ed. revista e ampliada, Ed. RT, 1997, p. 686). Não obstante, acrescentam os mencionados autores, se a "decisão recorrível versar sobre matéria de direito disponível, se a parte não interpuser o agravo, a questão estará inexoravelmente preclusa, a teor do CPC 471. Se a decisão recorrível tiver por objeto matéria de ordem pública ou de direito indisponível e dela não se interpuser agravo, não haverá incidência da preclusão, segundo o CPC 267, § 3.º, e 471, II. O limite final para a apreciação das questões de ordem pública e de direitos indisponíveis é a preclusão máxima, denominada impropriamente de ‘coisa julgada formal’ (nas instâncias ordinárias) ou, em se tratando de Juiz de primeiro grau, a prolação da sentença de mérito, quando cumpre e acaba seu ofício jurisdicional (NERY, "Recursos", p. 67). 4. Pedido de reconsideração. No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito indisponível, a decisão poderá ser revista pelo mesmo Juiz ou Tribunal superior, "ex officio" ou a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser feito por "petitio simplex" ou por intermédio de recurso de agravo, se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A "petitio simplex" poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio não recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo Juiz, sem que seja preciso interpor o recurso de agravo (NERY, "Recursos", p. 68)" (op. cit., p. 686). - Dessume-se dos autos, an te a inversão tumultuária do feito e descumprimento a preceito de ordem pública inerente ao desenvolvimento do processo de execução, e seria inexplicável que o Juiz titular da Vara permanecesse inerte, omisso quanto ao impulso processual até então inadequado e em desconformidade com o ordenamento jurídico imposto pelo Juiz Substituto da Vara. - Tenho, pois, que não se operou a preclusão "pro judicato", assistindo razão ao Magistrado titular da Vara em reconsiderar o despacho de seu substituto para efeito de ordenar o processo, uma vez sendo a preclusão uma sansão imposta à parte, e somente se operando para o Juiz a preclusão máxima, ou seja, a coisa julgada decorrente da sentença, como já concretizaram a Suprema Corte do País e o STJ. Senão vejamos: "A preclusão é sanção imposta à parte, porque consiste na perda de uma faculdade processual; mas não se aplica ao Juiz, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária. Para o Juiz, só opera a preclusão maior, ou seja, a coisa julgada" (Ac. un. do STF, em Seção Plena de 28.04.1982, em AgRg na ACO 268-DF, rel. Min. Alfred

Ementa

Inocorre a coisa julgada quanto à decisão interlocutória, uma vez que, em relação a esta, incide a preclusão, sanção imposta à parte, em razão da perda de uma faculdade processual, "ex vi" do art. 473, do CPC. Para o Juiz só opera a preclusão maior, ou seja, a coisa julgada decorrente da sentença, não se aperfeiçoando, no caso, a preclusão "pro judicata", em se tratando da decisão interlocutória abrangendo matéria de ordem pública, impondo-se a revisão "ex officio".

Nota da redação

RT