PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
FALTA — QUANDO FERE O DEVIDO PROCESSO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ............................................................. " Trata-se a espécie de execução forçada, fundada em título executivo extrajudicial e, como tal, realizada a penhora, não foi possível sua inscrição no registro imobiliário, em decorrência dos bens se encontrarem em nome de terceiro (f.). Com efeito, colhe-se dos autos que, a despeito de não realizada a avaliação judicial e o praceamento dos bens, ainda assim, postulou o exeqüente sua adjudicação, sob a égide do art. 620 da Lei Adjetiva Civil, que, deferida, deu azo ao auto de adjudicação (f.). Dispõe o art. 5.º, LIV, da CF que, ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’. Neste diapasão, o inc. LV do mesmo artigo, complementa a garantia fundamental do "due process of law", declarando textualmente que aos litigantes, em qualquer processo judicial ou administrativo, ‘são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes’. Pois bem, é cediço que a execução forçada, na modalidade de execução por quantia certa, compreende atos de afetação de bens, de alienação compulsória e de pagamento do credor, dessumindo-se, portanto, que sua finalidade é expropriar bens do devedor (CPC, art. 646). O ato expropriatório é deflagrado pela penhora e se consuma pela arrematação, ou pelas alternativas da adjudicação ou remissão. Note-se, porém, que, tratando-se de ato que atinge e aniquila o direito de propriedade, a lei procura cercá-lo de solenidades e cuidados especiais, cuja inobservância culmina com a nulidade. "In specie, data maxima venia", entendendo inadmiss ível a adjudicação dos bens, conquanto inobservados os requisitos previstos no art. 714 et seq. do CPC, consoante se colhe da petição entranhada às f. Adiciona-se ainda, que, não versando a hipótese sobre venda antecipada de bens, e, não configurada a exceção prevista no art. 686, VI, § 3.º, da Lei Adjetiva Civil, indispensável, "concessa venia", a observância das formalidades traçadas no art. 686 "et seq." do citado Diploma Legal. É de se acrescer que, tratando-se de bens registrados em nome de terceiro, necessária sua intimação da praça ("in casu", nem houve), como peça do devido processo legal. Reflita-se que quando se penhora um imóvel gravado em hipoteca ou enfiteuse, a lei ordena ao credor que promova a intimação daqueles titulares de direito real limitado (CPC, art. 698) para que possa não apenas preservar sua situação jurídica como exercitar eventuais direito em face de terceiro. Com mais ênfase, deverá prevalecer a regra para quem seja titular do domínio. Nesse sentido, a jurisprudência nacional: ‘Com maior razão, deve ser previamente intimado, para validade da praça, aquele em cujo nome está registrado o bem penhorado’ (JTA 105/187). Nem se alegue que a devedora foi intimada sobre o pedido de adjudicação, conquanto, não possuindo o seu advogado poder especial para receber intimação - a intimação daquela de caráter personalíssimo -, somente poderia recair na pessoa do seu titular. É verossímil que o princípio da menor onerosidade consagrado no art. 620 do CPC tem por fito resguardar o devedor de excessos vexatórios impostos pelo credor, para recebimento de seu crédito, jamais para supressão de direitos, não se admitindo mesmo, no estado democrático, processo unilateral, onde uma parte obtém satisfação de seu direito, sem se propiciar a oportunidade de defesa ao outro interessado. Desse modo, reconsidero o despacho de f. e anulo o auto de adjudicação de f., o que faço com espeque no
Ementa
A falta de intimação pessoal do terceiro detentor do domínio do imóvel quanto aos bens oferecidos à penhora, assim como do devedor acerca da alienação antecipada, importa em ferimento ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF, e arts. 670, par. ún., e 698, ambos do CPC).
