PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
INTERPOSIÇÃO PARA ESSE FIM — MEIO IMPRÓPRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de um recurso de agravo de instrumento interposto por E. W., contra decisão do Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível de Feitos não Privativos da Capital, que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse contra o Banco Bradesco S/A. - Há uma questão de ordem a ser suscitada de ofício. - Compulsando-se os autos, observa-se claramente que a agravante, numa tentativa de não ter o seu suposto direito atacado, ou seja, com a intenção de reaver a posse do imóvel objeto da ação ordinária, Processo 9.361/96, interpôs uma ação cautelar de reintegração de posse com pedido de liminar face ser o esbulho de força nova. - Nota-se, ainda, que o Juiz "a quo", entendendo ser a referida ação apenas um requerimento (pedido), que acrescentou à ação cautelar apensa à anteriormente referida ação ordinária de revisão, Processo 9.633/97, um pedido de reintegração de posse com pedido de liminar, indeferiu tal pedido, sob o argumento até certo ponto lógico de que não havia previsão legal que permitisse atender ao pedido formulado. Contudo, são notórios os equívocos cometidos, tanto por parte da agravante como por parte do Juiz "a quo". - A um, caberia a agravante, quando do esbulho provocado pelo agravado, promover em petição autônoma uma ação de reintegração de posse contra este; sendo que, ao promover a referida ação, deveria ela escolher o rito certo; portanto, se o esbulho tivesse sido provocado dentro de um ano e dia, o rito seria especial, observado o disposto no art. 920 "et seq." do CPC, dentro do Livro IV - "Dos Procedimentos Especiais", e mais, se o esbulho provocado fosse superior a um ano e dia, esta s eguiria o rito ordinário (art. 924, CPC). Desta forma, resta comprovado erro na interposição da ação proposta pela agravante. - A dois, quando o Juiz acolheu a petição formulada como se fosse um mero requerimento, não atentou para o caráter de ação cautelar imposta ao mesmo pela autora, ora agravante; fato este que lhe imporia o indeferimento da inicial, por ser naquele momento a autora carecedora de ação, face a falta de interesse processual, e não apenas indeferir-lhe o pedido por não haver previsão legal para tanto. - O art. 267, § 3.º, do CPC, dita: " O Juiz conhecerá de ofício, "em qualquer tempo ou grau de jurisdição", enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos n. IV, V e VI, todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento” (grifo nosso). - "In casu", falta à autora, ora agravante, interesse processual. - Neste sentido, prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, que: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual(...)" ("Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor" - 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 1999. Coment. 13, p. 729-730). - Como demonstrado anteriormente, a agravante utilizou de um procedimento incorreto, ou seja, moveu ação cautelar de reintegração de posse. Restando, para tanto, observar que incorreu em erro; faltando-lhe o interesse processual. - Portanto, está caracterizada a carência de ação, nos autos da ação cautelar sem número, e, ainda, podendo ser es ta matéria conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição; sendo, desta forma, o presente recurso momento oportuno para se conhecer da matéria em questão (art. 267, VI, do CPC). Inexiste duplo grau de jurisdição. - Destarte, resta decretar a extinção do processo de ação cautelar sem número, acostado aos Processos 9.361/96 e 9.633/97, todos tramitando na 2.ª Vara Cível de Feitos não Privativos da Capital, sem julgamento de mérito, por ser a autora, ora agravante, carecedora de ação, pois falta-lhe interesse processual. - Ante o exposto, conheço do presente recurso, para suscitar de ofício uma matéria de ordem, decretando a autora, ora agravante, carecedora de ação, pois falta-lhe o interesse processual; e por conseqüência, com fulcro no art. 267, VI e § 3.º, do CPC, julgar extinto o processo principal (ação cautelar sem número) sem julgamento de mérito. Ac. de 07-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 295
Ementa
Não há previsão legal que possibilite a interposição de uma ação cautelar de reintegração de posse, nem utilizando-se de analogia, princípios gerais, ou eqüidade; visto que existem meios próprios para se combater esbulho, tanto no rito ordinário como no rito especial.
Nota da redação
RT
