PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
AÇÃO CONTRA ATO DO PODER PÚBLICO — FALTA DE RESPOSTA - EFEITOS
- Recurso
- Ap 260.433
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Restou cristalino que o autor, por desdobramento de uma cadeia possessória que remonta a mais de trinta anos, é legítimo possuidor do terreno descrito na peça vestibular e nos documentos a ela acostados, onde existem várias benfeitorias, sendo inclusive servido de iluminação pública há muitos anos (f.), cuja posse adquiriu em 22.05.1996, de José A. S., que, por sua vez, era cessionário dos direitos possessórios que, em 15.04.1992, lhe foram cedidos por Raimundo G. B. S. e sua mulher .... Como se vê, o autor havia adquirido a posse de forma regular e, tal qual seus antecessores, ali se encontrava exercendo os direitos inerentes mansa e pacificamente, tendo, por isso mesmo, direito à proteção possessória que pleiteou, uma vez que fora notificado por agente do réu a prestar esclarecimento sobre a construção de um muro, sob a alegação de que aquele mesmo terreno ocupado por ele era reservado à Escola Técnica do Amapá. Logo, justo o seu receio de sofrer molestação na referida posse, pois a notificação expedida pelo Fiscal do Município (f.), consoante bem enfatizou a instância a quo , caracterizava ato atentatório à continuação do manso exercício de seus direitos possessórios sobre a gleba em questão, pois continha incrustada a possibilidade de demolição da citada benfeitoria e mesmo de evacuação. - E, como é por demais sabido, o possuidor que se vê na iminência de ser molestado em sua posse pode pleitear do Estado-Juiz que o segure de turbação ou esbulho, mediante expedição de mandado proibitório, no qual comine pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. É o que dispõe, com toda clareza, o verbete do art. 932, do CPC, e que tem aplicação, "ex vi" do que estabelecem os arts. 927 e 933 do mesmo diploma processual, nos casos em que o ato ensejador do justo receio de turbação ou esbulho tenha ocorrido dentro do prazo de um ano e um dia. - Na espécie "sub examine", a ameaça de turbação estampada na notificação de f. se consumou em 28.05.1997 e o presente interdito proibitório foi aforado em 16 de junho do mesmo ano, portanto dentro prazo supra-aludido. - Com efeito, considerando ainda que a justa posse do autor, a par de confessada fictamente, repito, também ficou cabalmente demonstrada nos documentos que instruem a exordial e na prova oral colhida na justificação prévia, impunha-se mesmo o acolhimento do pedido, para o fim de assegurá-lo contra turbação ou esbulho e de cominar a pena pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dimensionada na vestibular, a ser aplicada na hipótese de o réu transgredir a proibição. - Essa conclusão, por sua vez, encontra respaldo na orientação jurisprudencial, consoante se extrai do precedente a seguir, que cito como exemplo. "Verbis": "Procede o interdito proibitório quando ficam provados a posse do autor e seu justo receio de ser ela molestada pelo réu" (TJSP - 2.ª Câm. - Ap 260.433 - rel. Des. Gonzaga Júnior - RT 513/138). - Por fim, consigno a correção da condenação do réu ao pagamento das custas antecipadas pelo autor e da verba honorária, por sinal modicamente arbitrada em conformidade com o regramento do art. 20, § 4.º, da lei processual pátria. - "Ex positis", improvejo a remessa, mantendo na íntegra a sentença examinada. Ac. de 04-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 298 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
Em sede de interdito possessório, a ausência de resposta do réu, mesmo tratando-se do Poder Público, autoriza a aplicação de todos os efeitos da revelia, inclusive o conhecimento direto do pedido, mormente quando o feito encontra-se suficientemente instruído (inteligência dos arts. 319 e 330, II, do CPC)
Nota da redação
RT
