PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
DEFESA DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS VEREADORES — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 25.904-0-
- Tribunal
- TJRS
Resumo do acórdão
- Apesar de prontamente comprovadas a violência gerencial pública e os afetados direitos individuais, o pedido de segurança só estaria, à luz da boa técnica e como bem assinalado pelo "a quo", a aproveitar aquele que em nome próprio postulara, distinguindo-se, ao pé da exordial, do órgão qualificado impetrante. - Com a devida vênia da, sob todos os títulos, insigne representação ministerial, a jurisprudência pela mesma colacionada, e que colação merecerá em seqüência a outros elementos jurisprudenciais oportunamente destacados, respaldaria indicação concessiva se formulado o pleito em termos institucionais, jamais personalíssimos, caso que é o dos autos. - Assim, adverte-se para o fato de a Câmara Municipal ter personalidade apenas judiciária, essencialmente diversa da jurídica, daí a limitação pretensional retrocitada e ensejadora de destacáveis manifestações: "A Câmara de Vereadores, embora tenha personalidade judiciária, ou seja, capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais, não possui, contudo, personalidade jurídica, pois pessoa jurídica é o Município. Os seus funcionários, embora subordinados ao Presidente da Mesa, na realidade são servidores públicos municipais. As ações por eles aforadas deverão ter o Município no pólo passivo da relação processual (RJTJERGS 168/379). No mesmo sentido: RSTJ 56/211, 93/149; STJ-5.ª T., REsp 25.904-0-SP, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 08.03.1995, deram provimento, v.u., DJU 27.03.1995, p. 7.178; STJ-1.ª T., REsp 88.856-SP, rel. Min. José Delgado, j. 18 .06.1996, deram provimento, v.u., DJU 19.08.1996, p. 28.440; JTJ 153/204 e RF 326/220, maioria, RTJ 188/109" (fonte: THEOTONIO NEGRÃO, em "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 30. ed., Saraiva, p. 106). - Quanto à mencionada referência procuratorial acerca do constante em RP 300/231, frisam-se, porquanto incorporáveis à presente sucessão remissiva, ementa e referência doutrinária: "Câmara de vereadores - Capacidade para ser parte - Há capacidade dos órgãos de pessoas jurídicas para agir em juízo, pela via do mandado de segurança ou por ações sob procedimento comum ou especial, na defesa de interesses peculiares ao próprio órgão, ou de suas prerrogativas políticas. (...) Chamaria a atenção para a lição atualíssima de HELY LOPES MEIRELLES, em seu "Direito municipal brasileiro", 5. ed., onde afirma o seguinte: ‘A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a defender. A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária; esta é um "minus" em relação àquela. Toda pessoa jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas órgãos há que, embora sem personalidade jurídica, podem estar em juízo, em seu próprio nome, em mandado de segurança, porque são titulares de direitos subjetivos suscetíveis de proteção judicial quando relegados ou contestados. Nessa situação se encontram os órgãos do governo local - Prefeitura e Câmara -, aos quais se atribuem funções específicas, prerrogativas funcionais e direitos próprios inerentes à instituição. Desde que estes órgãos têm direitos subjetivos, hão de ter meios j udiciais – mandado de segurança e capacidade processual para defendê-los e torná-los efetivos’"..” (TJRS - 1.ª Câm., Ap 585046980, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, j. 09.12.1986. - Demonstrando os autos pretensão manifestada pelos vereadores e não pelo órgão Câmara, correta e objetiva se há revelado a sentenciosa e sentencial advertência de inadmissibilidade de substituição processual, a tanto considerando a disciplina do art. 6.º do CPC, merecedor de abalizado comentário: "Substituição processual - Espécie do gênero legitimação extraordinária (ARRUDA ALVIM, "Trat.", I, 516), substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia (GARBAGNATI, "Sobstituzione", p. 212). Como se trata de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual" (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em "Código
Ementa
A Câmara Municipal, embora tenha personalidade judiciária, ou seja, capacidade para a defesa de suas prerrogativas funcionais, não possui personalidade jurídica, razão pela qual, tratando-se de pretensão judicial visando a defesa de direitos personalíssimos dos vereadores, inadmissível o reconhecimento da edilidade como substituto processual dos seus integrantes.
Nota da redação
RTJ
