PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
nto do agravo. Ac. de 08-02-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 — pág. 382 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão nodal envolve a interposição dos presentes embargos contra antecipação de tutela, determinando o adiantamento de quantia não contestada. Sobre o assunto, bem ressalta a doutrina mais atual e especializada: "Havendo admissão parcial da pretensão pelo réu, quando, por exemplo, o autor pede 200 e o réu admite a dívida mas diz que o valor é de 100, na verdade há parte da pretensão sobre a qual não houve controvérsia. Nada obsta que o autor peça o adiantamento da parte incontrovertida, sob a forma de tutela antecipatória, como, aliás, vem previsto no art. 186 do CPC italiano, introduzido pela reforma que ocorreu naquele país em 1990. Essa decisão só pode ser proferida a requerimento da parte, vale como título executivo e conserva sua eficácia, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito" (NERY JR., NELSON "Procedimentos e tutela antecipatória", "Aspectos polêmicos da antecipação da tutela", coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Ed. RT, 1997, p. 388). - Com efeito, no caso em apreço, a autora, ora apelada, em sua impugnação à contestação da principal, requereu a execução da importância incontroversa de R$ 24.500,00, o que foi deferido, na forma de antecipação de tutela. Dessa decisão não houve recurso, mas a apelante embargou, garantindo o juízo. Na realidade, como cediço, a via impugnativa perfeita seria o agravo de instrumento, na forma lecionada pelo precitado professor paulista. De fato, ensina NELSON NERY que "a denegação ou concessão da medida, "in limine litis" ou no curso do processo, configura decisão interlocutória (art. 162, § 2.º, do CPC), que é impugnável pelo recu rso de agravo, só por instrumento (art. 522 do CPC)". E, também, na forma como anota o conhecido "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor" de THEOTONIO NEGRÃO, "a decisão que concede ou denega a tutela antecipada comporta agravo (art. 522); idem quanto à que revoga ou modifica tutela antecipada concedida (§ 4.º)" (29. ed., nota 25 ao art. 273). - Outrossim, do escólio do mestre da terra LUIZ GUILHERME MARINONI, "a ‘execução’ da tutela sumária não se submete às regras do livro que trata do processo de execução. Isso porque a chamada ‘execução da tutela antecipada’ não constitui ‘execução’ propriamente dita" ("A antecipação da tutela na reforma do processo civil", São Paulo: Malheiros, 1995, p. 87). E, mais adiante, ao tratar das ordens para pagamento de soma em dinheiro, resolve assim o problema operativo: "(...) visa, como é óbvio, à segurança do juízo ou do direito de crédito. O autor, no caso da antecipação, não pode esperar, sem dano grave, a realização do direito de crédito. Na antecipação, ao contrário do que ocorre na execução provisória, parte-se da premissa certa de que a espera produzirá prejuízos" (op. cit., p. 92). Ac. de 15-03-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 383 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
Inadmissível a oposição de embargos do devedor contra concessão de tutela antecipatória determinando o adiantamento de quantia tornada incontroversa, pois, por tratar-se de decisão interlocutória, somente poderá ser impugnada através de agravo de instrumento, na forma do art. 522 do CPC.
Nota da redação
RT
