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STF, apelação. -, DEVER DE REPARAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação. -.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

SAQUE EM CADERNETA DE POUPANÇA POR TERCEIRO — DEVER DE REPARAR

Recurso
apelação. -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- " No dia 03.08.1983, Abrão P. V. e sua mulher, Lili V. R. V., comerciantes, com endereço nesta Capital à Rua Curitiba, ... – Vila João Vaz, se dirigiram a uma das agências da Caixa Econômica Federal, situada na Av. 24 de Outubro, n. 318 – Campinas, onde abriram duas cadernetas de poupança, num total de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), que receberam os ns. 681.180-1 e 681.273/3. Poucos dias depois, uma pessoa (ao depois identificada como sendo o ora acusado), compareceu na residência desses depositantes, e conversando com Lili, pretextando ser funcionário da CEF, obteve dela as indicadas cadernetas, folheando-as por alguns bons minutos, assim como a cédula de identidade de Abrão, fazendo anotações num papel e devolvendo-as em seguida. Em princípio de setembro de 1983, marido e mulher se dirigiram à agência de Campinas, quando pretendiam se informar do saldo existente e ainda os juros e correção monetária, se surpreendendo com o montante declarado e em especial com a informação de que teriam feito um saque, de Cr$ 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), em 10 de agosto do ano findo na cidade de Itaberaí (GO). Diante do episódio, procurou-se averiguar o que teria ocorrido, quando então ficou se sabendo que, no dia acima referido (10.08.1983), João B., o ‘Alemão’, comparecera à agência da CEF em Itaberaí e ali, fazendo-se passar por Abrão (para tanto exibiu uma cédula de identidade com os dados deste último, mas onde colara a sua fotografia), solicitou, através de uma ordem de pagamento (f.), que lhe fosse paga a quantia de Cr$ 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), o que, após os trâmites regulares, acabou acontecendo. O caso acabaria ficando sem solução, não fora a prisão de uma quadrilha de estelionatários em Brasília, da qual ‘Alemão’ era o chefe, quando então se pôde fazer ao seu reconhecimento como a pessoa que se fez passar por funcionário da CEF junto a Da. Lili e como o indivíduo que simulou ser o correntista Abrão e em seu nome levantou a importância já declarada, prejuízo esse a ser suportado pelo estabelecimento de crédito federal, que a tanto já foi acionado". - O que é corroborado pela própria afirmação da requerente, quando seu depoimento foi tomado em audiência, de acordo com excerto de f.: "Somente tempos depois é que ficaram sabendo que alguém conseguiu retirar o dinheiro em Itaberaí; a depoente se recorda de que três dias depois da abertura dessas contas de poupança foi procurada por um rapaz que aparentava ter acima de 25 anos de idade, que usava barba e bigode, cabelo cheio, rosto comprido, loiro, magro, estatura média, com trajes regulares, nem muito bem nem muito mal vestido; esse rapaz disse que era funcionário da Caixa Federal e a depoente notou que ele estava com uns papéis da caixa e tendo ele pedido as cadernetas de poupança da declarante e de seu marido, a depoente entregou-as a ele e foi atender um freguês e logo em seguida o rapaz devolveu-as e foi embora, não tendo a depoente observado se ele fez alguma anotação;" "A depoente esteve prestando depoimentos no departamento de polícia federal por duas vezes, sendo que da segunda vez foi para fazer perguntas e reconhecer uma foto de um jornal, e pela foto era a mesma pessoa que esteve na casa da depoente; mostradas para a depoente as fotografias de f., indicou a de n. 5 como sendo da pessoa que esteve em sua casa, observando que naquela ocasião ele usava barba;" - A respeito da responsabilidade civil da casa bancária, cumpre destacar a lição de MARIA HELENA DINIZ, "Curso de direito civil brasileiro", 2. ed., v. 7. Saraiva, 1986, p. 252: "Podemos afirmar, baseados nas lições de ARNOLDO WALD, que nas relações entre o banco e seus clientes há forte tendência de se reconhecer um regime próprio de responsabilidade civil do banqueiro fundada: a) na idéia de risco profissional (RF 89/714), ante a necessidade de se tratar o banqueiro de modo mais rígido e severo, apreciando-se com maior rigor o seu comportamento e sua eventual culpa, não só por ter conhecimentos especializados ou técnicos bem maiores do que os do cliente, que, geralmente, é um leigo, desconhecendo, portanto, os ‘mecanismos bancários’, mas também pela circunstância de usar recursos financeiros alheios e pelo poder econômico do banco, que lhe possibilita impor sua vontade a outrem, mediante contratos de adesão e possibilidade de inclusão da cláusula de não indenizar. Procura-se vincular a responsabilidade do banqueiro perante o seu cliente à existência

Ementa

Não se pode atribuir ao estabelecimento bancário a responsabilidade por saque realizado em caderneta de poupança, por terceiro que, apresentando cédula de identidade com os dados de um dos correntistas, consegue levantar determinada quantia, se ficou constatado que o evento somente se deu em face da infeliz negligência de um dos titulares da conta que forneceu ao estelionatário os documentos necessários para executar o ardil.