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Agravo de instrumento -, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento -.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

EXEQUENTE PESSOA JURÍDICA — EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - CABIMENTO

Recurso
Agravo de instrumento -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Foram, a meu sentir, esgotadas as providências possíveis por parte do exeqüente, e principalmente por se tratar de pessoa jurídica envolvida com bens de interesse público, entendo cabível a expedição de ofício pelo Juízo da execução a fim de localizar o devedor e seus bens, valendo lembrar o preconizado no par. ún., do art. 198, do CTN, "verbis": "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça". - Ressalte-se que tal providência se faz necessária ao prosseguimento da execução e para a entrega da prestação jurisdicional. - Nesse sentido vem decidindo esta E. Corte em julgamento de casos análogos, a saber: "Processual Civil - Agravo de instrumento - Expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal - Localização do executado. I - Em face do interesse da Justiça no andamento dos processos como instrumento da jurisdição, e portanto na realização da penhora, máxime quando interessada pessoa jurídica que lida com patrimônio da população, admite-se, a requerimento da parte, a requisição de informações à Receita Federal sobre bens declarados pela firma devedora. Art. 198, par. ún., do CTN, permissivo da prestação de informações apenas pela requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. II - Agravo de instrumento provido" (AI 97.02.04536.3/RJ, rel. Des. Fed. Henry Barbosa, 1.ª T., DJ 24.03.1998, decisão unânime). "Processual civil e administrativo - Execução - Ofício à Receita Federal - Localização do devedor. I) O Judiciário não é órgão investigador da parte, a quem compete trazer aos autos os elementos comprobatórios de seu direito. Comprovada, todavia, a impossibilidade de conseguir-se informações que possibilitem localizar o devedor, assiste ao exeqüente o direito de que seja tal informação solicitada pelo Juiz à Receita Federal. II) Agravo a que se dá provimento" (AI 96.02.22765-6/RJ, rel. Des. Fed. Maria Helena, 1.ª T., DJ 26.02.1997, decisão unânime). "I - Processual civil - Execução fiscal - Expedição de ofício à Receita Federal - Tem o exeqüente o direito de obter, através de ofício do Juiz à Receita Federal, informações que lhe possibilitem localizar não só o próprio executado, como também verificar o desenvolvimento de suas atividades a nível patrimonial. II - Agravo provido - decisão reformada para determinar que seja oficiado à Receita Federal, como pleiteado pelo INSS" (AI 95.02.03419-8/RJ, rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, 4.ª T., DJ 26.08.1996, decisão unânime). "Processual civil - Agravo de instrumento - Expedição de ofício. I - Em ação de execução por título extrajudicial, é cabível o pedido do exeqüente no sentido de que seja expedido ofício à Receita Federal para localização de bens do devedor, eis que, somente ao Juiz do processo essa informação é prestada. II - Agravo provido" (AI 95.02.13880-5/RJ, rel. Des. Fed. Carreira Alvim, 4. ª T., DJ 29.11.1995, decisão unânime). - Frente ao exposto, dou provimento ao recurso instrumental da CEF. - É como voto. Ac. de 16-03-1999 DJU de 08-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 394 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

Em execução de título extrajudicial, em que o exeqüente é pessoa jurídica envolvida com bens de interesse público e esgotados todos os esforços para localizar o executado, é cabível a expedição pelo juízo da execução de ofício para a Secretaria da Receita Federal e para o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de localizar o devedor e seus bens, se tal providência se faz necessária ao prosseguimento da ação e para a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do art. 198, par. ún. do CTN.

Nota da redação

Revista dos Tribunais